Turma do STJ reforma decisão do TJ e condena jovem por estupro de namorada de 14 anos

http://goo.gl/H1nKpD | O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação inicial de um jovem (adulto) que namorava uma adolescente de 14 anos, mesmo com consentimento da garota e de sua família. A decisão que surgiu a partir de um recurso especial do Ministério Público do Piauí ao STJ, sobre estupro de vulnerável, vai orientar as demais instâncias em casos parecidos.

Após ser condenado a 12 anos de reclusão, o réu recorreu e foi absolvido no Tribunal de Justiça do Piauí, que com apoio nas declarações prestadas pela menor, descaracterizou o crime, ao entender que o consentimento para a relação sexual não proporcionava violência real. Porém, o Ministério Público recorreu ao STJ, que manteve a sentença inicial.

O relator do recurso, ministro Rogério Schietti Cruz, da Terceira Seção do STJ, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).

Ele explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.

Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.

O que diz a Lei

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.

A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”.

A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

Fonte: cidadeverde.com
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