http://goo.gl/PO71SO | Como bingos não são expressamente autorizados por lei, as dívidas geradas pelos jogos não podem ser exigíveis, pois não passam de obrigações naturais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de pagar dívida de R$ 28 mil contraída numa casa de bingo.
Depois de emitir diversos cheques para pagar o valor, declarou a situação patológica e ajuizou ação para anular título de crédito contra a casa de jogos, alegando incapacidade civil e ilicitude da causa de emissão dos cheques.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo os desembargadores, essas dívidas não são obrigatórias, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade.
Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.
“No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.
Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em direito adquirido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.406.487
Fonte: Conjur
Depois de emitir diversos cheques para pagar o valor, declarou a situação patológica e ajuizou ação para anular título de crédito contra a casa de jogos, alegando incapacidade civil e ilicitude da causa de emissão dos cheques.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo os desembargadores, essas dívidas não são obrigatórias, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade.
Autorização legal
No STJ, a empresa sustentou a exigibilidade da obrigação devido à licitude da casa de bingo, que funcionava com amparo de uma liminar do Poder Judiciário. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que há diferenças entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, “somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese”.Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.
“No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.
Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em direito adquirido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.406.487
Fonte: Conjur