http://goo.gl/wF9Mjx | "Advogado que copia petição de outrem, ipsis litteris, sem indicação da fonte e sem autorização, ainda que tácita ou decorrente de comportamentos concludentes, comete a infração ética prevista no art. 34, V, do CED e afronta princípios imemoriais do direito e da moral, quais sejam: honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuere."
O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, registrado em ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta direcionados ao colegiado. A sessão de julgamento foi realizada em 17/9.
Ainda de acordo com a turma, a reprodução parcial, se desbordar os limites análogos aos do direito de citação, também pode, em tese, ensejar o cometimento de infração disciplinar.
Confira a íntegra do ementário.
Fonte: Migalhas
O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, registrado em ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta direcionados ao colegiado. A sessão de julgamento foi realizada em 17/9.
Ainda de acordo com a turma, a reprodução parcial, se desbordar os limites análogos aos do direito de citação, também pode, em tese, ensejar o cometimento de infração disciplinar.
Confira a íntegra do ementário.
Fonte: Migalhas