Advogados da União devem se submeter ao Estatuto da OAB, decide Turma do TRF

http://goo.gl/twfvYF | A 7ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, reformou sentença que eximiu um advogado da União da obrigatoriedade de inscrição na OAB, bem como do pagamento de anuidades. De acordo com a decisão, o exercício do cargo de advogado da União tem atribuições inerentes à advocacia, submetendo-se, portanto, à norma regulamentadora da profissão, nesse caso o Estatuto da OAB.

O juízo Federal da 10ª vara da Bahia, nos autos de mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Federal da OAB, concedeu à parte impetrante o direito de eximir-se da obrigatoriedade de inscrição na Ordem, bem como do pagamento de anuidades.

No recurso ao TRF, a OAB alegou ser obrigatório o registro e o pagamento de anuidades ao argumento de que a "advocacia pública, apesar da distinção constitucional, também se submete às disposições contidas no Estatuto da OAB".

A 7ª turma entendeu que a OAB tem razão em suas alegações. O relator do caso, juiz Federal convocado Antônio Claudio Macedo da Silva, ressaltou em seu voto que a LC 73/93 (lei orgânica da Advocacia-Geral da União) estabeleceu que, para a investidura no cargo de advogado da União, exigem-se dois anos de prática forense, e que a OAB tem representante na banca examinadora para ingresso da carreira. "Então, o exercício do referido cargo tem atribuições inerentes à advocacia; portanto, submete-se à norma regulamentadora da profissão."

O magistrado observou ainda que, conforme o disposto no artigo 46 da lei 8.906/94, "a OAB tem a competência para fixar e cobrar, sem quaisquer distinções entre advogados inscritos, as anuidades, preços de serviços, bem como aplicar multas. Inexiste fundamento legal que desobrigue do pagamento de anuidades os advogados da União inscritos na OAB."

ADIn

Tramita no STF a ADIn 5.334, ajuizada pela PGR contra a obrigatoriedade dos advogados públicos se inscreverem na OAB. Em setembro, o ministro Celso de Mello, relator do caso na Corte, aplicou rito abreviado ao feito e também dispensou a análise da liminar, ressaltando que o Estatuto da OAB – que prevê a obrigação – está em vigor desde 4/7/94 o que "desautoriza o reconhecimento de situação configuradora do periculum in mora", requisito essencial para concessão da cautelar. O processo está concluso ao relator e não tem previsão para entrar na pauta do plenário.

Processo: 0014883-68.2006.4.01.3300

Veja ementa do acórdão e a íntegra do relatório e voto.

Fonte: Migalhas
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