Atenção nas compras! Na prateleira tinha um preço e no caixa querem cobrar mais caro. E agora?

goo.gl/co8fHg | Se você tem o costume de fazer compras em supermercados, com certeza já deve ter visto a etiqueta da prateleira ou do próprio produto com um preço inacreditável.

Em tempos de crise como o que estamos vivendo, ao ver aquele produto tão desejado custar tão pouco, você é tomado por um sentimento de alegria tal que as lágrimas descem aos olhos (Ok, não precisa exagerar tanto, mas de fato uma expectativa é gerada).

Chegando ao caixa você descobre que na verdade o produto era sensivelmente mais caro do que você pensou e lá se vai sua alegria.

Essa situação com certeza já aconteceu bem mais de uma vez pelos supermercados do Brasil afora e em muitos casos acabou em bate boca na fila caixa, causando mal-estar a todos.

Pois bem, o que diz então o Código de Defesa do Consumidor a esse respeito?

Tanto a etiqueta da prateleira, quanto a etiqueta do produto, ou os anúncios da TV e do folder são considerados publicidade para os efeitos da Lei 8.078/90.

A publicidade é o ato de anunciar um produto ou serviço no mercado de consumo.

Toda publicidade suficientemente clara independente do meio pelo qual seja veiculada constitui oferta, ou seja, uma manifestação de vontade do fornecedor no sentido de firmar um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, de acordo com o CDC, aquele preço expresso na etiqueta da prateleira ou do produto constitui parte integrante do contrato e vincula o fornecedor, de modo que ele não poderá se eximir de cumpri-lo, ainda que seja absurdamente baixo e pela lógica fosse possível deduzir que houve equívoco de quem etiquetou.

Diante disso, conclui-se que o supermercado tem a obrigação legal de vender o produto por aquele preço constante no produto ou na prateleira.

Caso haja recusa, você pode solicitar a cópia do Código de Defesa do Consumidorque todo estabelecimento como este deve possuir, nos termos do art. 1º da Lei12.291/10, e mostrar a redação do art. 30, dando a explicação acima.

Se o estabelecimento não tiver o CDC ou se negar a fornecê-lo, comunique o Procon e ele sofrerá uma multa de mais de R$ 1.000,00.

Entenda que você possui um direito, mas é necessário tratar o outro com respeito e paciência, inclusive para evitar uma eventual ação contra você.

Tente não se irritar com o empregado que trabalha no caixa, porque na maioria das vezes ele não possui qualquer autonomia e está apenas cumprindo ordens e tentando proteger seu emprego.

Se ele não puder resolver ou se recusar a isso, peça para ver o gerente e trate diretamente com ele, assim você desobstrui a fila mais rápido e causa menos confusão.

Normalmente quando chega nesse ponto e o gerente vê que se trata de alguém com conhecimento da lei, ele resolve de imediato o problema sem maiores contratempos.

Caso isso não ocorra, será necessário recorrer ao Judiciário, sendo algumas ações necessárias para melhorar as chances de vitória:

  • Pague o valor maior (você buscará o ressarcimento depois)
  • Guarde o cupom fiscal (ele é a prova de que você fez a compra e do dia e hora do ocorrido)
  • Tire fotos do produto e da respectiva etiqueta (ela é a prova da divergência entre o valor anunciado e o cobrado)
  • Pegue os contatos de pessoas que presenciaram a situação e se disponham a testemunhar (na audiência o depoimento das testemunhas é essencial para formar o convencimento do juiz)
  • Tire pelo menos duas fotocópias do cupom fiscal (porque muitas vezes ele não permanece legível até o fim do processo)

Por Rick Leal Frazão
Fonte: cardosoadv 
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