http://goo.gl/ryLyKw | Nesse sentido, voto acolhido pela 8ª Câmara assentou que "o trabalho prestado no período em que o empregado deveria estar descansando – 11 horas entre uma jornada e outra -, quando causa o excesso de jornada diária legal, também, gera o pagamento de hora extra, sem que tal cumulação configure bis in idem, visto que consistem em institutos distintos e que não derivam do mesmo fato gerador".
O relator do caso, desembargador Claudinei Zapata Marques, acatou recurso da trabalhadora por considerar que "o intervalo entre jornadas suprimido e o labor extraordinário stricto sensu são institutos jurídicos que não se confundem, pois aquele decorre de norma cogente, cuja violação afeta diretamente a saúde do empregado e deve ser remunerada como se hora ficta fosse e este, por sua vez, corresponde à extrapolação de fato da jornada laboral, o que implica em prática de hora extra real".
Assim, a decisão modificou entendimento do juízo singular da Vara de Trabalho de Barretos, no aspecto.
(Proc. 002201-36.2013.5.15.0011).
Fonte: Pndt
O relator do caso, desembargador Claudinei Zapata Marques, acatou recurso da trabalhadora por considerar que "o intervalo entre jornadas suprimido e o labor extraordinário stricto sensu são institutos jurídicos que não se confundem, pois aquele decorre de norma cogente, cuja violação afeta diretamente a saúde do empregado e deve ser remunerada como se hora ficta fosse e este, por sua vez, corresponde à extrapolação de fato da jornada laboral, o que implica em prática de hora extra real".
Assim, a decisão modificou entendimento do juízo singular da Vara de Trabalho de Barretos, no aspecto.
(Proc. 002201-36.2013.5.15.0011).
Fonte: Pndt