http://goo.gl/9Vzv2c | A 1ª Turma Recursal do TJ/DF isentou um homem do dever de indenizar outro funcionário da autarquia em que trabalha por divulgar no Facebook uma manifestação apresentada à Ouvidoria Geral do DF, na qual afirmou que ele teria sido abusivo, o ameaçado e cometido assédio moral.
No caso, o réu publicou na rede social, para um grupo de servidores da autarquia, detalhes da ocorrência, que ainda estaria sob a apuração das autoridades competentes, relacionada a desentendimentos entre ambos, em um deles, inclusive, no qual houve a utilização de arma branca.
Segundo o juízo de 1º grau, as alegações divulgadas foram graves, e, apesar do livre direito de manifestação, o autor teria cometido abusados, configurando ato ilícito passível de reparação. A Turma Recursal, no entanto, teve entendimento diverso.
Processo: 0152139-74.2014.807.0001
Fonte: TJ/DF
No caso, o réu publicou na rede social, para um grupo de servidores da autarquia, detalhes da ocorrência, que ainda estaria sob a apuração das autoridades competentes, relacionada a desentendimentos entre ambos, em um deles, inclusive, no qual houve a utilização de arma branca.
Segundo o juízo de 1º grau, as alegações divulgadas foram graves, e, apesar do livre direito de manifestação, o autor teria cometido abusados, configurando ato ilícito passível de reparação. A Turma Recursal, no entanto, teve entendimento diverso.
O registro de ocorrência policial pelo servidor que se sentiu intimidado pela proximidade do facão e com quem o autor já tinha rusga, não caracteriza injusto constrangimento ou ofensa à sua honra. O mesmo se diga da disponibilização da comunicação e do pedido de apuração à Corregedoria do órgão de lotação, porque se tratam de documentos públicos.O colegiado acrescentou ainda que não condiz com os princípios e normas que disciplinam o exercício da função pública brandir ou manejar arma branca para outros servidores, "porque teriam mudado o canal da televisão da repartição". "Ainda que a intenção seja puramente figurativa ou 'mera brincadeira', tal comportamento afronta a norma vigente e merece justificável censura."
Processo: 0152139-74.2014.807.0001
Fonte: TJ/DF