http://goo.gl/8s1axq | Uma empresa de decorações de Curitiba foi condenada na Justiça do Trabalho por fornecer informações desabonadoras sobre um ex-funcionário, criando dificuldades para reinserção do profissional no mercado de trabalho. No processo foi apurado que a empresa já havia adotado esta mesma atitude em relação a outro trabalhador que procurava emprego na concorrência. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR, a conduta da CD Tapetes Carpetes e Tecidos Ltda (Casanova) quebrou os princípios de probidade e boa-fé, previstos nos artigos 187, 422 e 927 do Código Civil e plenamente compatíveis com o Direito do Trabalho, por força do artigo 8º da CLT. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos morais.
O designer trabalhou na empresa Casanova de julho de 2007 a outubro de 2009, quando foi dispensado sem justa causa. Três anos depois, em novembro de 2012, tomou conhecimento de que não conseguia ser contratado por outras empresas do ramo de decoração porque, sempre que consultados, os ex-patrões forneciam informações depreciativas sobre sua conduta.
Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalhavam em duas empresas em que o designer tentou ingressar. No processo, foram anexados também e-mails, autenticados em cartório, de negociações de emprego frustradas.
Em um dos e-mails, o trabalhador insiste em saber o motivo da desistência da contratação, após ter sido aprovado em todas as etapas anteriores. O gerente então respondeu que o motivo principal foi o fato de terem entrado em contato com a empresa Casanova, que repassou a existência de supostos "problemas" com o profissional. O gerente informou que não gostaria de mencionar detalhes, mas deixou transparecer, de forma clara, que eram informações desabonadoras.
No entendimento do juiz Felipe Rothenberger Coelho, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou claro que o fator determinante para a não admissão do designer em outras empresas foi a atitude do antigo empregador. A Casanova foi condenada a pagar R$ 4.500,00, por danos morais, e R$ 1.920,00 por danos materiais, relativos aos lucros cessantes pelo tempo em que o reclamante permaneceu desempregado.
Ao analisar o recurso das partes, a 2ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou não haver dúvida de que a Casanova não observou os deveres anexos ao contrato, pautados na boa-fé, gerando obrigação de reparar o reclamante pelo dano causado, mesmo considerando que os fatos ocorreram após a extinção do contrato de trabalho. "A boa-fé objetiva, que atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impõe às duas partes do processo obrigacional, inclusive ao de natureza trabalhista, um dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade", afirmaram os magistrados, citando jurisprudência do juiz Eduardo Milléo Baracat (A Boa-fé no Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 51).
Considerando a capacidade econômica da empresa, a gravidade do ato lesivo e a função educativa da indenização, os desembargadores consideraram razoável aumentar o valor da condenação por danos morais para RS 25.000,00. A condenação por danos materiais, no valor de R$ 1.920,00, foi mantida, visto não ter havido insurgência do reclamante quanto ao valor fixado em 1º Grau.
Foi relatora a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Da decisão, cabe recurso.
Acórdão 13950 2013 003 09
Fonte: Pndt
O designer trabalhou na empresa Casanova de julho de 2007 a outubro de 2009, quando foi dispensado sem justa causa. Três anos depois, em novembro de 2012, tomou conhecimento de que não conseguia ser contratado por outras empresas do ramo de decoração porque, sempre que consultados, os ex-patrões forneciam informações depreciativas sobre sua conduta.
Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalhavam em duas empresas em que o designer tentou ingressar. No processo, foram anexados também e-mails, autenticados em cartório, de negociações de emprego frustradas.
Em um dos e-mails, o trabalhador insiste em saber o motivo da desistência da contratação, após ter sido aprovado em todas as etapas anteriores. O gerente então respondeu que o motivo principal foi o fato de terem entrado em contato com a empresa Casanova, que repassou a existência de supostos "problemas" com o profissional. O gerente informou que não gostaria de mencionar detalhes, mas deixou transparecer, de forma clara, que eram informações desabonadoras.
No entendimento do juiz Felipe Rothenberger Coelho, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou claro que o fator determinante para a não admissão do designer em outras empresas foi a atitude do antigo empregador. A Casanova foi condenada a pagar R$ 4.500,00, por danos morais, e R$ 1.920,00 por danos materiais, relativos aos lucros cessantes pelo tempo em que o reclamante permaneceu desempregado.
Ao analisar o recurso das partes, a 2ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou não haver dúvida de que a Casanova não observou os deveres anexos ao contrato, pautados na boa-fé, gerando obrigação de reparar o reclamante pelo dano causado, mesmo considerando que os fatos ocorreram após a extinção do contrato de trabalho. "A boa-fé objetiva, que atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impõe às duas partes do processo obrigacional, inclusive ao de natureza trabalhista, um dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade", afirmaram os magistrados, citando jurisprudência do juiz Eduardo Milléo Baracat (A Boa-fé no Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 51).
Considerando a capacidade econômica da empresa, a gravidade do ato lesivo e a função educativa da indenização, os desembargadores consideraram razoável aumentar o valor da condenação por danos morais para RS 25.000,00. A condenação por danos materiais, no valor de R$ 1.920,00, foi mantida, visto não ter havido insurgência do reclamante quanto ao valor fixado em 1º Grau.
Foi relatora a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Da decisão, cabe recurso.
Acórdão 13950 2013 003 09
Fonte: Pndt