http://goo.gl/u0brqP | Mesmo sem ter sido provocado pela parte contrária, o juiz pode verificar a idoneidade de uma associação para decidir se ela tem legitimidade para propor ação em defesa de interesses dos cidadãos que diz representar. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) em processo sobre expurgos nas cadernetas de poupança.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lamentou que a legitimação coletiva venha sendo utilizada de forma indevida ou abusiva por algumas entidades, taxadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região como “associações de gaveta”, que não têm origem na sociedade civil.
Em ação civil pública ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, a Abracon pediu a reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão para os titulares de cadernetas de poupança.
O juízo de primeiro grau, de ofício, reconheceu a inidoneidade da associação e extinguiu o processo sem analisar o mérito. Concluiu que não haveria utilidade na ação em razão do “pouco proveito prático que poderia ser obtido pelos consumidores”, uma vez que já há decisões sobre o tema em outras ações coletivas. Destacou a “falta de solidez da entidade, montada para fins genéricos”. A associação apelou, mas o TRF-2 negou o recurso.
No STJ, o ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o processo coletivo, pois nele uma única solução resolve conflitos que envolvem grande número de indivíduos, mas explicou que a legislação traz exigências objetivas para que uma associação possa propor a ação civil pública: estar constituída há pelo menos um ano e incluir, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No entanto, ao analisar o processo, Salomão observou que a Abracon é composta por pessoas com um único endereço e tem um estatuto “desmesuradamente genérico”, que repete todo o teor do artigo 5º da Lei 7.347/1985, que trata da ação civil pública. O ministro ressaltou que é preciso haver pertinência temática para configurar a legitimidade da associação.
Acompanhando o voto do relator, a turma entendeu que é possível ao juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, afastar a presunção de legitimidade das associações para a propositura de ação coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.213.614
Fonte: Conjur
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lamentou que a legitimação coletiva venha sendo utilizada de forma indevida ou abusiva por algumas entidades, taxadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região como “associações de gaveta”, que não têm origem na sociedade civil.
Em ação civil pública ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, a Abracon pediu a reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão para os titulares de cadernetas de poupança.
O juízo de primeiro grau, de ofício, reconheceu a inidoneidade da associação e extinguiu o processo sem analisar o mérito. Concluiu que não haveria utilidade na ação em razão do “pouco proveito prático que poderia ser obtido pelos consumidores”, uma vez que já há decisões sobre o tema em outras ações coletivas. Destacou a “falta de solidez da entidade, montada para fins genéricos”. A associação apelou, mas o TRF-2 negou o recurso.
No STJ, o ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o processo coletivo, pois nele uma única solução resolve conflitos que envolvem grande número de indivíduos, mas explicou que a legislação traz exigências objetivas para que uma associação possa propor a ação civil pública: estar constituída há pelo menos um ano e incluir, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No entanto, ao analisar o processo, Salomão observou que a Abracon é composta por pessoas com um único endereço e tem um estatuto “desmesuradamente genérico”, que repete todo o teor do artigo 5º da Lei 7.347/1985, que trata da ação civil pública. O ministro ressaltou que é preciso haver pertinência temática para configurar a legitimidade da associação.
Acompanhando o voto do relator, a turma entendeu que é possível ao juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, afastar a presunção de legitimidade das associações para a propositura de ação coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.213.614
Fonte: Conjur