http://goo.gl/JBRr1o | É inconstitucional a lei do Rio de Janeiro que obriga as escolas públicas e privadas a terem em sua biblioteca um exemplar da Bíblia. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele estado e foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (6/10). Para o colegiado, a norma sofre de “vício de iniciativa”.
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (5/10), no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio contra a Lei 5.998/11. O MP argumentou que o projeto que deu origem à lei deveria ter sido apresentado pelo governador, e não por um deputado. O MP também alegou que, por ser o estado laico, a lei feria o princípio de neutralidade entre as religiões.
Por maioria, o Órgão Especial acompanhou o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos. Para ele, “ao tornar obrigatória a inclusão de obra específica no acervo de bibliotecas particulares, culminou por disciplinar e restringir o funcionamento daqueles estabelecimentos, cuja matéria relaciona-se ao Direito Civil e, portanto, está reservada à competência da União”.
“Com efeito, a ingerência na seleção literária de estabelecimentos privados configura limitação ao direito de propriedade privada e interfere na liberdade econômica, por isso que o tema está inserto na órbita civil, a excluir a competência legislativa dos estados e municípios”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (5/10), no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio contra a Lei 5.998/11. O MP argumentou que o projeto que deu origem à lei deveria ter sido apresentado pelo governador, e não por um deputado. O MP também alegou que, por ser o estado laico, a lei feria o princípio de neutralidade entre as religiões.
Por maioria, o Órgão Especial acompanhou o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos. Para ele, “ao tornar obrigatória a inclusão de obra específica no acervo de bibliotecas particulares, culminou por disciplinar e restringir o funcionamento daqueles estabelecimentos, cuja matéria relaciona-se ao Direito Civil e, portanto, está reservada à competência da União”.
“Com efeito, a ingerência na seleção literária de estabelecimentos privados configura limitação ao direito de propriedade privada e interfere na liberdade econômica, por isso que o tema está inserto na órbita civil, a excluir a competência legislativa dos estados e municípios”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
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