http://goo.gl/dznEKI | O desembargador substituto Luiz Zanelato, do TJ/SC, conferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento para sustar os efeitos da liminar que obrigou o MercadoLivre a retirar de veiculação anúncio irregular.
No anúncio da empresa ré, que vende site para escritório de contabilidade, teriam sido utilizadas indevidamente a imagem e o endereço eletrônico da autora.
Em novembro do ano passado, o juiz de Direito Fernando Vieira Luiz, da 2ª vara Cível de Florianópolis, deferiu o pedido de tutela antecipada da autora para determinar que o MercadoLivre e o anunciante retirassem de veiculação e disponibilização o anúncio ofertado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500.
No recurso, o MercadoLivre sustentou que, por ser provedor de internet, não deve ser responsabilizado pelo conteúdo de terceiros e somente deverá promover a remoção após ordem judicial clara e específica, conforme o art. 19 §1º do Marco Civil.
Argumentou ainda que a determinação na decisão proferida é genérica, sem especificar exatamente o conteúdo apontado como infringente, para que permita a localização inequívoca do material, devendo indicar os URLs. Afirmou, por fim, que removeu oito anúncios que foram considerados irregulares.
Para o desembargador Zanelato, "a ordem judicial recorrida afigura-se genérica, o que impossibilita o cumprimento específico por parte da agravante". Observou ainda que ficou comprovado que o MercadoLivre retirou oito anúncios e que "ao digitar 'site escritório contabilidade' em sua busca, nada remete à empresa agravada".
Assim, concluiu que "a medida liminar restou cumprida pela parte agravante, o que autoriza também sustar os efeitos do capítulo da decisão recorrida quanto ao pagamento de multa diária".
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
No anúncio da empresa ré, que vende site para escritório de contabilidade, teriam sido utilizadas indevidamente a imagem e o endereço eletrônico da autora.
Em novembro do ano passado, o juiz de Direito Fernando Vieira Luiz, da 2ª vara Cível de Florianópolis, deferiu o pedido de tutela antecipada da autora para determinar que o MercadoLivre e o anunciante retirassem de veiculação e disponibilização o anúncio ofertado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500.
No recurso, o MercadoLivre sustentou que, por ser provedor de internet, não deve ser responsabilizado pelo conteúdo de terceiros e somente deverá promover a remoção após ordem judicial clara e específica, conforme o art. 19 §1º do Marco Civil.
Argumentou ainda que a determinação na decisão proferida é genérica, sem especificar exatamente o conteúdo apontado como infringente, para que permita a localização inequívoca do material, devendo indicar os URLs. Afirmou, por fim, que removeu oito anúncios que foram considerados irregulares.
Para o desembargador Zanelato, "a ordem judicial recorrida afigura-se genérica, o que impossibilita o cumprimento específico por parte da agravante". Observou ainda que ficou comprovado que o MercadoLivre retirou oito anúncios e que "ao digitar 'site escritório contabilidade' em sua busca, nada remete à empresa agravada".
Assim, concluiu que "a medida liminar restou cumprida pela parte agravante, o que autoriza também sustar os efeitos do capítulo da decisão recorrida quanto ao pagamento de multa diária".
Visualiza-se relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris), e divisa-se também ocorrência de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à recorrente, na medida que lhe foi imposta obrigação que não está a seu alcance cumprir, por falta de certeza e determinação.Processo: 2015.041525-2
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas