http://goo.gl/X5NFUj | Liminar deferida pelo juiz da Sexta Vara Cívil de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, suspendeu licitação de R$ 5,8 milhões, que estava sendo realizada pelo município, para contratação de empresa para prestação de serviços de operação de área de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domésticos e comerciais com características domiciliares e urbanos, em aterro sanitário licenciado.
Conforme a decisão da qual Olhar Jurídico teve acesso, o autor da ação foi o empresário Carlos Vianei Longo. O impetrante aduziu ao magistrado que o edital do pregão presencial limita a participação de concorrentes, ao passo que as regras para habilitação e qualificação das empresas interessadas “restringe em demasia as condições de participação no certame”.
Asseverou que as exigências da prefeitura configuram “grave ilegalidade e elevado risco de danos aos cofres públicos, justificadores da propositura da ação popular”. Argumentou ainda que o procedimento licitatório encontra-se eivado de nulidades, “todas elas reveladoras de prejuízos à seleção da proposta mais vantajosa para o órgão licitante, já que o certame é por demais restrito e limitado”.
Giannotte verificou os documentos carreados ao processo e constatou, segundo sua análise, que, “sem prejuízo de se poder chegar a conclusão final diversa, após o regular processamento do feito principal, verifica-se que, até o presente, são fortes os indícios de que os requeridos devem proceder a suspensão do procedimento licitatório nº 081/2015 – Pregão Presencial, evitando lesão à moralidade, à probidade administrativa e ao patrimônio público”.
Esclarece o magistrado que os documentos que acompanham a inicial, sobretudo o Edital de Licitação, “apontam índicos de ofensa aos princípios que regem a escolha da melhor proposta a ser contratada pela administração pública, eis que, em especial, dentre os argumentos expostos, é imprópria, para a contratação do serviço especializado ora em comento, a modalidade de pregão presencial”.
O juiz lembrou na decisão que, para lidar com transbordo, transporte e principalmente a correta destinação do lixo, é necessário que o certame de escolha da empresa que vai fazer esse serviço leve em consideração também a capacitação técnica, e não apenas o menor preço. “Consequentemente, tratando-se de serviço complexo, o prazo para elaboração das propostas seria de 30 dias, tal como previsto para a modalidade de Concorrência e não o exíguo prazo estipulado que, “in casu”, restringiu-se a 13 dias, entre a data do edital e o dia marcado para a entrega dos envelopes”.
Giannotte pontuou ainda que o edital afronta os princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade, restringindo, consideravelmente, o número de potenciais licitantes “a partir das duvidosas exigências, tais como demonstradas na exordial, somado ao reduzido prazo para a elaboração das propostas comerciais e documentação de habilitação”.
Um ofício notificando a Prefeitura de Sinop e o secretário de Obras, Ivan Lopes, sobre a suspensão do pregão, foi entregue a um oficial de Justiça nesta segunda-feira. A liminar determinou inclusive que não fossem recebidos os envelopes de propostas das empresas que resolvessem apresentá-los.
Cabe recurso da decisão liminar.
Por Alexandre Alves
Fonte: Olhar Direto
Conforme a decisão da qual Olhar Jurídico teve acesso, o autor da ação foi o empresário Carlos Vianei Longo. O impetrante aduziu ao magistrado que o edital do pregão presencial limita a participação de concorrentes, ao passo que as regras para habilitação e qualificação das empresas interessadas “restringe em demasia as condições de participação no certame”.
Asseverou que as exigências da prefeitura configuram “grave ilegalidade e elevado risco de danos aos cofres públicos, justificadores da propositura da ação popular”. Argumentou ainda que o procedimento licitatório encontra-se eivado de nulidades, “todas elas reveladoras de prejuízos à seleção da proposta mais vantajosa para o órgão licitante, já que o certame é por demais restrito e limitado”.
Giannotte verificou os documentos carreados ao processo e constatou, segundo sua análise, que, “sem prejuízo de se poder chegar a conclusão final diversa, após o regular processamento do feito principal, verifica-se que, até o presente, são fortes os indícios de que os requeridos devem proceder a suspensão do procedimento licitatório nº 081/2015 – Pregão Presencial, evitando lesão à moralidade, à probidade administrativa e ao patrimônio público”.
Esclarece o magistrado que os documentos que acompanham a inicial, sobretudo o Edital de Licitação, “apontam índicos de ofensa aos princípios que regem a escolha da melhor proposta a ser contratada pela administração pública, eis que, em especial, dentre os argumentos expostos, é imprópria, para a contratação do serviço especializado ora em comento, a modalidade de pregão presencial”.
O juiz lembrou na decisão que, para lidar com transbordo, transporte e principalmente a correta destinação do lixo, é necessário que o certame de escolha da empresa que vai fazer esse serviço leve em consideração também a capacitação técnica, e não apenas o menor preço. “Consequentemente, tratando-se de serviço complexo, o prazo para elaboração das propostas seria de 30 dias, tal como previsto para a modalidade de Concorrência e não o exíguo prazo estipulado que, “in casu”, restringiu-se a 13 dias, entre a data do edital e o dia marcado para a entrega dos envelopes”.
Giannotte pontuou ainda que o edital afronta os princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade, restringindo, consideravelmente, o número de potenciais licitantes “a partir das duvidosas exigências, tais como demonstradas na exordial, somado ao reduzido prazo para a elaboração das propostas comerciais e documentação de habilitação”.
Um ofício notificando a Prefeitura de Sinop e o secretário de Obras, Ivan Lopes, sobre a suspensão do pregão, foi entregue a um oficial de Justiça nesta segunda-feira. A liminar determinou inclusive que não fossem recebidos os envelopes de propostas das empresas que resolvessem apresentá-los.
Cabe recurso da decisão liminar.
Por Alexandre Alves
Fonte: Olhar Direto