http://goo.gl/kG7v8h | Universitário que contrata o Programa de Financiamento Estudantil (Fies) se submete aos patamares de desempenho mínimo exigidos pela Lei 11.552/2001 e demais regulamentos do programa. Dessa forma, se ele não alcançar tais níveis, o benefício não será renovado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) considerou lícita a exclusão do Fies de um aluno que obteve notas baixas por três semestres.
O estudante cursava engenharia civil na Universidade do Oeste Paulista de Presidente Prudente (Unoeste) e havia sido excluído do programa por ato da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento. Como consequência, ele ingressou com uma ação na Justiça Federal solicitando sua reinserção no programa, alegando que sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Presidente Prudente (SP) concedeu liminar para determinar a renovação do Fies e a rematrícula do aluno na universidade, obrigando, ainda, que esta providenciasse acompanhamento especial de seu desempenho por uma equipe multidisciplinar.
A União, no entanto, recorreu da decisão, advertindo que o estudante já havia sido reprovado por três semestres e que, de forma excepcional, seu financiamento já havia sido renovado para que ele pudesse elevar suas notas e se manter dentro do mínimo exigível, o que não ocorreu.
No TRF-3, o juiz federal convocado Silvio Gemaque declarou que, ao solicitar o Fies e firmar o contrato, o aluno concordou com as regras que o regulam, não podendo, posteriormente, serem elas dispensadas pelas partes.
“É fato que o aluno contemplado por este financiamento não pode ter rendimento inferior ao exigido nas normas acima referidas, não podendo ser determinado, sob pena de decisão ilegal, que sejam desrespeitados os requisitos exigidos para a concessão do benefício”, afirmou.
Gemaque explicou ainda que o juiz de primeiro grau não poderia determinar que a universidade fornecesse ao autor acompanhamento especial, pois não houve pedido do estudante nesse sentido, não podendo a instituição de ensino ser responsabilizada por tratamentos psicológicos a alunos ou terapias individuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0029566-81.2014.4.03.0000
Fonte: Conjur
O estudante cursava engenharia civil na Universidade do Oeste Paulista de Presidente Prudente (Unoeste) e havia sido excluído do programa por ato da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento. Como consequência, ele ingressou com uma ação na Justiça Federal solicitando sua reinserção no programa, alegando que sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Presidente Prudente (SP) concedeu liminar para determinar a renovação do Fies e a rematrícula do aluno na universidade, obrigando, ainda, que esta providenciasse acompanhamento especial de seu desempenho por uma equipe multidisciplinar.
A União, no entanto, recorreu da decisão, advertindo que o estudante já havia sido reprovado por três semestres e que, de forma excepcional, seu financiamento já havia sido renovado para que ele pudesse elevar suas notas e se manter dentro do mínimo exigível, o que não ocorreu.
No TRF-3, o juiz federal convocado Silvio Gemaque declarou que, ao solicitar o Fies e firmar o contrato, o aluno concordou com as regras que o regulam, não podendo, posteriormente, serem elas dispensadas pelas partes.
“É fato que o aluno contemplado por este financiamento não pode ter rendimento inferior ao exigido nas normas acima referidas, não podendo ser determinado, sob pena de decisão ilegal, que sejam desrespeitados os requisitos exigidos para a concessão do benefício”, afirmou.
Gemaque explicou ainda que o juiz de primeiro grau não poderia determinar que a universidade fornecesse ao autor acompanhamento especial, pois não houve pedido do estudante nesse sentido, não podendo a instituição de ensino ser responsabilizada por tratamentos psicológicos a alunos ou terapias individuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0029566-81.2014.4.03.0000
Fonte: Conjur