http://goo.gl/clSf71 | A Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) foi condenada a pagar indenização de R$ 64 mil por danos morais a uma professora de ensino superior, porque, após demiti-la num processo de dispensa coletiva, publicou em jornais locais notícia sobre o assunto, indicando os motivos da demissão de 49 funcionários.
Entre os diversos critérios para a rescisão coletiva, a fundação indicou como causa "não vestir a camisa" e difamar a instituição, ter sido mal avaliado por coordenadores e alunos e não se adequar às novas tecnologias do ensino superior. Ainda, segundo a Fundação, os professores dispensados possuíam poucas aulas na instituição e que alguns residiam em outras cidades, o que gerava um grande custo adicional.
Na nota, que pretendia justificar as dispensas perante a sociedade, a instituição alegou que as rescisões contratuais objetivavam o equilíbrio financeiro da atividade econômica, e a manutenção da "alta qualidade de ensino".
A professora argumentou que a "nota oficial", tornada pública pelos jornais locais e pela internet, a expôs, por ser uma das dispensadas, a comentários em seu círculo de relacionamento, tanto pessoal quanto profissional, e dificultará sua recolocação, "por deixar transparecer falta de responsabilidade, dedicação e comprometimento".
A decisão da Primeira Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu não ser devida a indenização. O TRT considerou improcedente o pedido, registrando que a professora sabia qual foi o critério utilizado para sua dispensa – ministrar poucas aulas.
Mas o relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, discordou do TRT, pois o motivo da dispensa da docente não foi conhecido de terceiros. "Isso torna o prejuízo sofrido ainda mais evidente, pois sujeita a trabalhadora à imputação de condutas, por parte de futuros empregadores e da sociedade, que sequer foram por ela praticadas", ressaltou.
"Embora a empresa não tenha individualizado os nomes dos empregados enquadrados em cada um dos critérios utilizados, é certo que sua conduta feriu o direito à honra da professora", afirmou. Segundo o magistrado, tanto sob o ponto de vista de relações sociais quanto na vida profissional, a notícia gerou dúvida acerca da probidade e honestidade dos empregados.
Para Pertence, as razões que motivaram o término do vínculo de emprego são fatos que dizem respeito à esfera íntima do trabalhador, não se justificando a publicação, nos jornais locais, de notícia acerca do assunto. Ele entendeu que o dano moral ficou caracterizado não apenas em relação a futuros empregadores, mas também no meio social da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: RR - 56100-41.2008.5.15.0037
Fonte: TST Jus
Entre os diversos critérios para a rescisão coletiva, a fundação indicou como causa "não vestir a camisa" e difamar a instituição, ter sido mal avaliado por coordenadores e alunos e não se adequar às novas tecnologias do ensino superior. Ainda, segundo a Fundação, os professores dispensados possuíam poucas aulas na instituição e que alguns residiam em outras cidades, o que gerava um grande custo adicional.
Na nota, que pretendia justificar as dispensas perante a sociedade, a instituição alegou que as rescisões contratuais objetivavam o equilíbrio financeiro da atividade econômica, e a manutenção da "alta qualidade de ensino".
A professora argumentou que a "nota oficial", tornada pública pelos jornais locais e pela internet, a expôs, por ser uma das dispensadas, a comentários em seu círculo de relacionamento, tanto pessoal quanto profissional, e dificultará sua recolocação, "por deixar transparecer falta de responsabilidade, dedicação e comprometimento".
A decisão da Primeira Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu não ser devida a indenização. O TRT considerou improcedente o pedido, registrando que a professora sabia qual foi o critério utilizado para sua dispensa – ministrar poucas aulas.
Mas o relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, discordou do TRT, pois o motivo da dispensa da docente não foi conhecido de terceiros. "Isso torna o prejuízo sofrido ainda mais evidente, pois sujeita a trabalhadora à imputação de condutas, por parte de futuros empregadores e da sociedade, que sequer foram por ela praticadas", ressaltou.
"Embora a empresa não tenha individualizado os nomes dos empregados enquadrados em cada um dos critérios utilizados, é certo que sua conduta feriu o direito à honra da professora", afirmou. Segundo o magistrado, tanto sob o ponto de vista de relações sociais quanto na vida profissional, a notícia gerou dúvida acerca da probidade e honestidade dos empregados.
Para Pertence, as razões que motivaram o término do vínculo de emprego são fatos que dizem respeito à esfera íntima do trabalhador, não se justificando a publicação, nos jornais locais, de notícia acerca do assunto. Ele entendeu que o dano moral ficou caracterizado não apenas em relação a futuros empregadores, mas também no meio social da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: RR - 56100-41.2008.5.15.0037
Fonte: TST Jus