http://goo.gl/rNH1A5 | A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por um homem contra o Estado, em virtude de ter sido preso em flagrante por tráfico de entorpecentes e posteriormente absolvido na respectiva ação penal. O réu sustentou que a droga encontrada no carro não lhe pertencia, pois estava só de carona. Após responder ao processo criminal e ser inocentado por falta de provas, o homem pediu indenização no valor de R$100 mil reais.
Nos autos, contudo, restou demonstrado que autor somente foi absolvido do crime de tráfico por falta de provas e não porque foi comprovada a sua inocência. O relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, explicou que a prisão do autor foi legal, uma vez que foi encontrada substância entorpecente no veículo em que se encontrava.
"Destarte, a prisão do autor em flagrante delito foi lícita, assim como o período de segregação, pois, como bem esclarecido pelo sentenciante, por mais que fosse réu primário, já havia praticado atos infracionais quando adolescente. Importante esclarecer que, por mais que o Estado responda objetivamente pelo erro judiciário a que deu causa, na hipótese, a sua existência não estou configurada e, portanto, a indenização não é devida" concluiu Romer. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-SC
Nos autos, contudo, restou demonstrado que autor somente foi absolvido do crime de tráfico por falta de provas e não porque foi comprovada a sua inocência. O relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, explicou que a prisão do autor foi legal, uma vez que foi encontrada substância entorpecente no veículo em que se encontrava.
"Destarte, a prisão do autor em flagrante delito foi lícita, assim como o período de segregação, pois, como bem esclarecido pelo sentenciante, por mais que fosse réu primário, já havia praticado atos infracionais quando adolescente. Importante esclarecer que, por mais que o Estado responda objetivamente pelo erro judiciário a que deu causa, na hipótese, a sua existência não estou configurada e, portanto, a indenização não é devida" concluiu Romer. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-SC