http://goo.gl/AJTLJp | O Ciências Sem Fronteiras é um programa da administração pública e não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu funcionamento. Com essa posição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal que um aluno de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Santa Catarina tenha sido excluído do projeto por ele não ter feito o Enem.
O estudante ingressou na universidade em 2009, dois anos antes da criação do Ciências Sem Fronteiras. Ao concorrer a uma bolsa para a faculdade Higher Education Authority, na Irlanda, ele teve a inscrição indeferida por não ter obtido nota no Enem.
Ele moveu a ação em 2014 contra o Capes e o CNPq, instituições responsáveis pela seleção, sustentando não ser razoável a exigência em seu caso, já que na época em que prestou o vestibular ela não existia. A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido, e o autor recorreu ao TRF-4.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, a sentença está correta. “Embora estivesse o autor na expectativa de participar do programa seguindo os critérios de orientação das chamadas públicas anteriores a 2011, que utilizavam os resultados do Enem apenas como critério de desempate, não há como assegurar a manutenção das mesmas exigências”, observou o desembargador.
Para Aurvalle, o programa está sujeito a modulações que são próprias da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Fonte: Conjur
O estudante ingressou na universidade em 2009, dois anos antes da criação do Ciências Sem Fronteiras. Ao concorrer a uma bolsa para a faculdade Higher Education Authority, na Irlanda, ele teve a inscrição indeferida por não ter obtido nota no Enem.
Ele moveu a ação em 2014 contra o Capes e o CNPq, instituições responsáveis pela seleção, sustentando não ser razoável a exigência em seu caso, já que na época em que prestou o vestibular ela não existia. A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido, e o autor recorreu ao TRF-4.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, a sentença está correta. “Embora estivesse o autor na expectativa de participar do programa seguindo os critérios de orientação das chamadas públicas anteriores a 2011, que utilizavam os resultados do Enem apenas como critério de desempate, não há como assegurar a manutenção das mesmas exigências”, observou o desembargador.
Para Aurvalle, o programa está sujeito a modulações que são próprias da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Fonte: Conjur