http://goo.gl/mlkqlr | A 2ª turma do STF, por unanimidade, concedeu parcialmente HC para que dois médicos, condenados pelo crime de remoção de órgãos de pessoa viva qualificado pelo resultado morte, possam recorrer da sentença em liberdade.
De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, os réus responderam a todo o processo em liberdade, e não ocorreu fato superveniente apto a justificar o decreto de prisão preventiva no momento da sentença.
Segundo a defesa, promovida pelo escritório Miguel Reale Júnior Sociedade de Advogados, no decorrer do processo foram aplicadas aos réus medidas cautelares ao invés das prisões preventivas. A prisão preventiva foi decretada apenas no momento da prolação da sentença condenatória, sem que fosse demonstrada a necessidade da medida. Sustentou oralmente no Supremo o sócio Filipe Vergniano Magliarelli.
Em seu voto, o relator reconheceu a ilegalidade da prisão, uma vez decretada sem fundamentação idônea, baseada na periculosidade abstrata do crime e com base em mera presunção de fuga, justificada com a existência de "boataria" na cidade.
Segundo Teori, que não houve registro de qualquer conduta que justificasse necessidade da prisão preventiva nem o descumprimento das medidas cautelares, estando, com isso, preservado o requisito da ordem pública. Destacou ainda que a decretação de prisão preventiva com base em presunção de fuga é rechaçada pela jurisprudência do STF.
Processo relacionado: HC 127.754
Fonte: Migalhas
De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, os réus responderam a todo o processo em liberdade, e não ocorreu fato superveniente apto a justificar o decreto de prisão preventiva no momento da sentença.
Segundo a defesa, promovida pelo escritório Miguel Reale Júnior Sociedade de Advogados, no decorrer do processo foram aplicadas aos réus medidas cautelares ao invés das prisões preventivas. A prisão preventiva foi decretada apenas no momento da prolação da sentença condenatória, sem que fosse demonstrada a necessidade da medida. Sustentou oralmente no Supremo o sócio Filipe Vergniano Magliarelli.
Em seu voto, o relator reconheceu a ilegalidade da prisão, uma vez decretada sem fundamentação idônea, baseada na periculosidade abstrata do crime e com base em mera presunção de fuga, justificada com a existência de "boataria" na cidade.
Segundo Teori, que não houve registro de qualquer conduta que justificasse necessidade da prisão preventiva nem o descumprimento das medidas cautelares, estando, com isso, preservado o requisito da ordem pública. Destacou ainda que a decretação de prisão preventiva com base em presunção de fuga é rechaçada pela jurisprudência do STF.
Uma vez proferida a sentença, não há mais possiblidade interferência no processo, fazendo com que a medida extrema não se faça mais necessária.Assim, votou no sentido de confirmar liminar anteriormente deferida e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, suspendendo a prisão preventiva sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: HC 127.754
Fonte: Migalhas