http://goo.gl/jv1XoP | O Supremo Tribunal Federal irá decidir se o Poder Judiciário pode determinar à administração pública que preencha cargo de defensor público em localidades desamparadas. A corte reconheceu repercussão geral com base em pedido do Ministério Público do Ceará. O recurso tenta derrubar decisão do Tribunal de Justiça local que entendeu haver medidas alternativas para suprir a carência, não cabendo ao Judiciário criar esse tipo de obrigação.
Em primeira instância, a Justiça cearense acolheu ação civil pública ajuizada pelo MP-CE para determinar ao estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, seja pela convocação de candidatos aprovados, remanescentes do último concurso, ou mediante designação de defensor lotado em comarca próxima, para exercício temporário pelo menos por um dia da semana. O governo estadual recorreu ao TJ-CE, que reformou a decisão.
Segundo o acórdão questionado, obrigar o governo estadual a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos poderes e comprometeria a própria autonomia da Defensoria, que, além de independência organizacional, é quem teria a melhor possibilidade de avaliar necessidades administrativas e possibilidades orçamentárias.
Também de acordo com o TJ-CE, fazer um servidor prestar serviços em duas comarcas distintas implicaria sobrecarga de trabalho e ultrapassaria a esfera de atribuições remuneradas pelo exercício da função. Os desembargadores avaliaram ainda que o ordenamento jurídico prevê solução na figura do advogado ou defensor dativo, a ser designado na forma da Lei 1.060/1950.
Já o MP-CE sustenta que o tribunal local afrontou a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios. O relator, ministro Marco Aurélio, votou a favor da repercussão geral com base nos dispositivos constitucionais que preveem a separação dos poderes, o princípio da isonomia e a garantia de auxílio jurídico aos necessitados, além de tratar da autonomia administrativa e funcional da Defensoria.
“Incumbe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir dos preceitos listados, as balizas da atuação do Poder Judiciário no tocante ao preenchimento (definitivo ou temporário) de cargo de defensor em localidades desamparadas”, avaliou o ministro. O entendimento foi seguido, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial.
RE 887671
Fonte: Conjur
Em primeira instância, a Justiça cearense acolheu ação civil pública ajuizada pelo MP-CE para determinar ao estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, seja pela convocação de candidatos aprovados, remanescentes do último concurso, ou mediante designação de defensor lotado em comarca próxima, para exercício temporário pelo menos por um dia da semana. O governo estadual recorreu ao TJ-CE, que reformou a decisão.
Segundo o acórdão questionado, obrigar o governo estadual a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos poderes e comprometeria a própria autonomia da Defensoria, que, além de independência organizacional, é quem teria a melhor possibilidade de avaliar necessidades administrativas e possibilidades orçamentárias.
Também de acordo com o TJ-CE, fazer um servidor prestar serviços em duas comarcas distintas implicaria sobrecarga de trabalho e ultrapassaria a esfera de atribuições remuneradas pelo exercício da função. Os desembargadores avaliaram ainda que o ordenamento jurídico prevê solução na figura do advogado ou defensor dativo, a ser designado na forma da Lei 1.060/1950.
Já o MP-CE sustenta que o tribunal local afrontou a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios. O relator, ministro Marco Aurélio, votou a favor da repercussão geral com base nos dispositivos constitucionais que preveem a separação dos poderes, o princípio da isonomia e a garantia de auxílio jurídico aos necessitados, além de tratar da autonomia administrativa e funcional da Defensoria.
“Incumbe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir dos preceitos listados, as balizas da atuação do Poder Judiciário no tocante ao preenchimento (definitivo ou temporário) de cargo de defensor em localidades desamparadas”, avaliou o ministro. O entendimento foi seguido, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RE 887671
Fonte: Conjur