http://goo.gl/WOR4qP | A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento interposto por uma empresa inabilitada em licitação para coleta de lixo promovida pelo município de Sorocaba/SP, determinando sua efetiva participação no certame, a abertura de seu envelope de proposta e preço, bem como a suspensão da assinatura do contrato até solução final do MS impetrado.
Discute-se, no caso, especificidades contidas em cláusulas que culminaram com a exclusão de todas as empresas concorrentes da licitação, exceto, exatamente, aquela "que já vinha prestando serviços emergenciais na cidade, isso há quase dois anos".
A empresa foi inabilitada sob a justificativa de que não preenchia os requisitos para participar do certame. Mais especificamente, que não havia comprovado que tinha condições de executar a empreita oferecida, isso porque não possuía a quantidade de contêineres exigida no edital.
Diante dos fatos, impetrou MS com pedido liminar para que fosse mantida na licitação, o que foi indeferido em 1ª instância, mas concedido em grau recursal. Logo após a concessão da liminar, o juízo de 1º grau negou o MS.
Em análise de agravo instrumental da empresa, o relator, desembargador Jose Luiz Gavião de Almeida, afirmou que a liminar deve surtir efeitos até o julgamento da apelação interposta pela empresa – mesmo depois de proferida a sentença – "em razão da necessidade de melhor análise das provas apresentadas, e por inúmeros outros fatores".
A empresa tem seus interesses representados pelo advogado Marcello Covelli Cristalino, sócio do escritório Márcio Casado & Advogados.
Processo: 2118608-98.2015.8.26.0000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Discute-se, no caso, especificidades contidas em cláusulas que culminaram com a exclusão de todas as empresas concorrentes da licitação, exceto, exatamente, aquela "que já vinha prestando serviços emergenciais na cidade, isso há quase dois anos".
A empresa foi inabilitada sob a justificativa de que não preenchia os requisitos para participar do certame. Mais especificamente, que não havia comprovado que tinha condições de executar a empreita oferecida, isso porque não possuía a quantidade de contêineres exigida no edital.
Diante dos fatos, impetrou MS com pedido liminar para que fosse mantida na licitação, o que foi indeferido em 1ª instância, mas concedido em grau recursal. Logo após a concessão da liminar, o juízo de 1º grau negou o MS.
Em análise de agravo instrumental da empresa, o relator, desembargador Jose Luiz Gavião de Almeida, afirmou que a liminar deve surtir efeitos até o julgamento da apelação interposta pela empresa – mesmo depois de proferida a sentença – "em razão da necessidade de melhor análise das provas apresentadas, e por inúmeros outros fatores".
Essa situação de não haver disputa não é a almejada quando se lança um certame público. Tal fato fragiliza o concurso, que deve ser analisado, por isso, com mais cuidado. Isso porque, inconscientemente ou inadvertidamente, pode ter acontecido da adoção de cláusulas que dirigiram a licitação, o que não se pode admitir. Quer essas cláusulas tenham sido colocadas de forma dolosa ou não, não podem ser admitidas na medida em que limitam a participação de interessados na licitação. Melhor é, portanto, analisa-las com mais profundidade.Segundo o magistrado, é necessário o provimento do agravo para que a segurança não se torne prejudicada, "o que irá ocorrer se for encerrado o certame".
A empresa tem seus interesses representados pelo advogado Marcello Covelli Cristalino, sócio do escritório Márcio Casado & Advogados.
Processo: 2118608-98.2015.8.26.0000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas