http://goo.gl/fHMy4c | Um trabalhador da empresa SJC Bioenergia, que opera uma usina de etanol em Cachoeira Dourada, situada a 240 km de Goiânia, vai receber R$ 300 mil em indenizações por danos morais, materiais e estéticos, resultantes de um acidente de trajeto sofrido em 2013. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás, após manter a sentença de primeiro grau com algumas alterações nos valores indenizatórios.
O acidente ocorreu em dezembro de 2013, quando o trabalhador realizava o trajeto de retorno de Cachoeira Dourada a Itumbiara, em um ônibus que transportava 17 funcionários da empresa, além do motorista. O motorista teria perdido o controle do veículo na GO-206 e o ônibus tombou, deixando dois funcionários mortos e 16 feridos, dentre eles o operador de controle de produção, que teve fratura exposta do braço esquerdo. Após várias cirurgias e tratamentos, o trabalhador ainda ficou com deficit funcional discreto no punho esquerdo, por conta da retração cutânea dos queloides, além de implantes definitivos de material metálico nos braços.
O juiz da 2ª VT de Itumbiara reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, sob o argumento de que a empresa, “ao fornecer o transporte, ainda que por meio da contratação de outra empresa, equipara-se à condição de transportador, respondendo pelos danos causados aos passageiros, atraindo a aplicação dos arts. 734 a 736 do Código Civil”. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Segundo Grau alegando que a matéria deveria ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, “pois não é transportadora e o acidente não ocorreu durante o trabalho”. Além disso, sustentou que a culpa pelo acidente seria da vítima, que não utilizava o cinto de segurança, e do Estado, pela falta de conservação e sinalização da rodovia.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, explicou que o acidente sofrido pela vítima equipara-se a acidente do trabalho e que, nesse caso, ocorre o que no Direito chama-se “Teoria do Risco por Substituição da Atividade”. Segundo o magistrado, ao transportar seus empregados, ainda que o faça por empresa interposta, o empregador assume os riscos inerentes a esta atividade, gerando um contrato acessório ao do trabalho. Ele ressaltou, ainda, que o acidente não ocorreu em razão de o passageiro usar ou não o cinto de segurança e que ainda que admitido que o cinto poderia minimizar os ferimentos sofridos pela vítima, era responsabilidade da empresa exigir e fiscalizar o uso obrigatório do cinto de segurança.
Quanto aos danos materiais, a Segunda Turma decidiu pela indenização no valor de R$ 240 mil, referentes a lucro cessante decorrente de acidente de trabalho, a ser pago de uma só vez. A Turma diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$40 mil e da indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 20 mil. No total, a Segunda Turma arbitrou novo valor da condenação no montante de R$ 300 mil.
Processo: RO – 0010337-59.2014.5.18.0122
Fonte: Pndt
O acidente ocorreu em dezembro de 2013, quando o trabalhador realizava o trajeto de retorno de Cachoeira Dourada a Itumbiara, em um ônibus que transportava 17 funcionários da empresa, além do motorista. O motorista teria perdido o controle do veículo na GO-206 e o ônibus tombou, deixando dois funcionários mortos e 16 feridos, dentre eles o operador de controle de produção, que teve fratura exposta do braço esquerdo. Após várias cirurgias e tratamentos, o trabalhador ainda ficou com deficit funcional discreto no punho esquerdo, por conta da retração cutânea dos queloides, além de implantes definitivos de material metálico nos braços.
O juiz da 2ª VT de Itumbiara reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, sob o argumento de que a empresa, “ao fornecer o transporte, ainda que por meio da contratação de outra empresa, equipara-se à condição de transportador, respondendo pelos danos causados aos passageiros, atraindo a aplicação dos arts. 734 a 736 do Código Civil”. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Segundo Grau alegando que a matéria deveria ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, “pois não é transportadora e o acidente não ocorreu durante o trabalho”. Além disso, sustentou que a culpa pelo acidente seria da vítima, que não utilizava o cinto de segurança, e do Estado, pela falta de conservação e sinalização da rodovia.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, explicou que o acidente sofrido pela vítima equipara-se a acidente do trabalho e que, nesse caso, ocorre o que no Direito chama-se “Teoria do Risco por Substituição da Atividade”. Segundo o magistrado, ao transportar seus empregados, ainda que o faça por empresa interposta, o empregador assume os riscos inerentes a esta atividade, gerando um contrato acessório ao do trabalho. Ele ressaltou, ainda, que o acidente não ocorreu em razão de o passageiro usar ou não o cinto de segurança e que ainda que admitido que o cinto poderia minimizar os ferimentos sofridos pela vítima, era responsabilidade da empresa exigir e fiscalizar o uso obrigatório do cinto de segurança.
Indenizações
Conforme laudo pericial, o trabalhador ficou com sequelas definitivas e irreversíveis, tanto estéticas como funcionais e morfológicas, com inúmeras cicatrizes com queloides, “gerando constrangimento, sensação de repugnância e vergonha frente ao desequilíbrio harmônico de sua estrutura física, uma vez que suas lesões são facilmente perceptíveis por estarem em áreas expostas”. Conforme o perito, o trabalhador ficou com sequelas e redução da sua capacidade laboral em 16 a 25%.Quanto aos danos materiais, a Segunda Turma decidiu pela indenização no valor de R$ 240 mil, referentes a lucro cessante decorrente de acidente de trabalho, a ser pago de uma só vez. A Turma diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$40 mil e da indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 20 mil. No total, a Segunda Turma arbitrou novo valor da condenação no montante de R$ 300 mil.
Processo: RO – 0010337-59.2014.5.18.0122
Fonte: Pndt