Trabalhadora obrigada a entregar roupas em vestiário masculino receberá indenização

http://goo.gl/9IGkEW | Uma trabalhadora da empresa Lave Brás Serviços tinha por ofício entregar as roupas nos vestiários, inclusive no masculino. Mesmo pedindo para mudar de função, ela foi mantida com esta obrigação que, segundo ela, lhe trazia muitos constrangimentos.  Em seu depoimento ela contou que muitas vezes era obrigada a ver os homens de roupa íntima ou mesmo nus e por isso era alvo de piadas e cantadas indesejadas.

A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão de primeiro grau que havia negado a indenização por danos morais e condenou a empresa a pagar 1500 reais para a trabalhadora.

O processo foi julgado inicialmente na segunda Vara do Trabalho de Várzea Grande, que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Inconformada, ela entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho.  No pedido, a trabalhadora contou que trabalhava abastecendo os vestiários, ou seja, entregando os uniformes para os funcionários antes de iniciar o expediente e rotineiramente a entrega era realizada no vestiário masculino.

 Os uniformes eram deixados através de uma janela localizada a cerca de um metro do chão, segundo a ex-empregada. Ela afirma ainda que na hora de entregar as roupas para os funcionários era possível visualizar as pessoas que estavam recebendo o uniforme de corpo inteiro e muitas vezes estavam vestidos apenas com roupas íntimas ou até mesmo nus.

 A presença de uma mulher em meio a vários homens sempre gerava alguma piada ou cantadas constrangedoras. Conforme entendimento da segunda turma do Tribunal, a situação vivida pela trabalhadora viola a intimidade tanto dos que pegam os uniformes quanto dos que fazem a entrega.

O empregador ignorou todos os pedidos da empregada para não realizar mais as entregas no vestiário masculino. Por unanimidade, a segunda Turma decidiu prover o recurso da empregada e condenar a empresa ao pagamento de danos morais. “Assim, compete ao juiz arbitrar com prudência o valor da indenização por dano moral, utilizando-se do princípio da razoabilidade, sem perder de vista que a indenização pelo dano moral não visa um ressarcimento, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado”, afirmou a desembargadora Mara Aparecida Oribe, relatora do processo, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal.

A empresa condenada pagou os valores que devia à empregada e o processo foi arquivado.

PJE- 0001207-52.2014.5.23.0107

Fonte: ambito-juridico.com.br
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