http://goo.gl/2bBsJU | O serviço feito como aluno-aprendiz conta para o cálculo de aposentadoria de um professor. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente mandado de segurança para efeito de concessão de aposentadoria para um professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas. Com a decisão, o Tribunal de Contas da União terá que levar em conta o período trabalhado desse modo pelo docente para calcular seu benefício.
Em 2005, o TCU mudou a interpretação até então conferida à Súmula 96 e passou a entender que o tempo trabalhado como aluno-aprendiz poderia ser considerado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços. O ministro Gilmar Mendes verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor cumpriu os requisitos questionados pelo TCU. No documento, está consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda obtida com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias para cumprir plenamente a carga horária estabelecida.
O relator aplicou ao processo o entendimento do STF no sentido da “legalidade do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, nos casos em que a aposentadoria foi concedida sob a égide do entendimento anteriormente consolidado pelo TCU, consubstanciado na Súmula 96, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o ato do TCU está em consonância com o que decidiu o STF no Recurso Extraordinário 596663, em novembro de 2014, quando a corte assentou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
O relator também citou entendimento explicitado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do MS 23394 (ainda não concluído) que propôs uma nova perspectiva de análise do tema, na qual não considera o argumento de previsão de incorporação aos vencimentos de determinado reajuste como necessário e suficiente para que seja, de imediato, obrigatória a sua inserção nos cálculos dos proventos, sobretudo no momento de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU.
“É que o título judicial, do qual se invoca a garantia da coisa julgada, normalmente não faz menção à incorporação aos proventos, mas se limita à relação jurídica em que a contraprestação é por meio de vencimentos, enquanto o servidor está em situação ativa”, explicou o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28965
Fonte: Conjur
Em 2005, o TCU mudou a interpretação até então conferida à Súmula 96 e passou a entender que o tempo trabalhado como aluno-aprendiz poderia ser considerado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços. O ministro Gilmar Mendes verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor cumpriu os requisitos questionados pelo TCU. No documento, está consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda obtida com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias para cumprir plenamente a carga horária estabelecida.
O relator aplicou ao processo o entendimento do STF no sentido da “legalidade do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, nos casos em que a aposentadoria foi concedida sob a égide do entendimento anteriormente consolidado pelo TCU, consubstanciado na Súmula 96, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
Parte rejeitada
Quanto ao questionamento feito no mandado de segurança relativo à composição da remuneração do professor, consistente na suposta supressão de verbas incorporadas em virtude de sentença transitada em julgado, o ministro Gilmar Mendes o rejeitou. Segundo informações do TCU, não houve supressão de verbas incorporadas aos proventos do professor, apenas o cálculo correto das rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV, no percentual de 3,17%.Segundo o ministro Gilmar Mendes, o ato do TCU está em consonância com o que decidiu o STF no Recurso Extraordinário 596663, em novembro de 2014, quando a corte assentou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
O relator também citou entendimento explicitado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do MS 23394 (ainda não concluído) que propôs uma nova perspectiva de análise do tema, na qual não considera o argumento de previsão de incorporação aos vencimentos de determinado reajuste como necessário e suficiente para que seja, de imediato, obrigatória a sua inserção nos cálculos dos proventos, sobretudo no momento de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU.
“É que o título judicial, do qual se invoca a garantia da coisa julgada, normalmente não faz menção à incorporação aos proventos, mas se limita à relação jurídica em que a contraprestação é por meio de vencimentos, enquanto o servidor está em situação ativa”, explicou o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28965
Fonte: Conjur