Tribunal de Justiça suspende lei que cria 660 vagas na Câmara de São Paulo sem concurso

http://goo.gl/Ve69NP | O risco de que uma lei viole preceitos basilares da Constituição Federal e também estadual é suficiente para que seus efeitos sejam suspensos. Assim entendeu o desembargador Sérgio Rui, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao suspender lei da capital paulista que criou 660 cargos de auxiliares parlamentares na Câmara municipal.

Conforme a Lei Municipal 16.234/2015, cada gabinete ganha 12 vagas e a escolha é de livre indicação do vereador, dependendo apenas de nomeação pelo presidente do Legislativo, sem concurso público. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil questionou a norma, declarando que apresenta “insanáveis vícios de inconstitucionalidade”, ofendendo o princípio da proporcionalidade e a obrigatoriedade do concurso.

O argumento tem como base o artigo 115, incisos 1° e 5º da Constituição do Estado de São Paulo, os quais reproduzem dispositivos da Constituição Federal ao fixar que atribuições devem ter natureza técnica, burocrática e operacional, não se enquadrando no conceito jurídico constitucional de atribuição “de direção de chefia e de assessoramento”.

A ação foi ajuizada pelo presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, e pelo presidente da Comissão de Direito Administrativo da entidade, Adib Kassouf Sad, depois de aprovação do conselho seccional paulista. Para Costa, o concurso seria fundamental para viabilizar que os cargos públicos fossem ocupados pelos mais aptos.

A Câmara alegava que a lei não aumentaria as despesas, pois os vereadores usariam parte da verba mensal, de R$ 130 mil mensais, à qual já têm direito. Esse argumento também é equivocado, na avaliação do presidente da OAB-SP, por entender que ter receita em caixa não justifica “o mau uso dos recursos públicos” , em época de crise econômica.

O desembargador concedeu liminar para suspender a aplicação da lei até que seja julgado o mérito do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

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Processo 2205673-34.2015.8.26.0000

* Texto atualizado às 19h20 do dia 2/10/2015 para acréscimo de informação.

Fonte: Conjur
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