http://goo.gl/VlAHH5 | O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do ministro Teori Zavascki na Reclamação 21419, em que o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, pedia a nulidade de atos processuais realizados perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Para o STF, a menção do nome de um parlamentar em um processo de delação não é uma violação de competência.
Segundo o parlamentar, teriam sido efetuados procedimentos investigatórios contra ele naquele foro, usurpando a competência do STF para julgar ação penal contra parlamentar federal. Na sessão desta quarta-feira (7/10), os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental apresentado por Cunha.
O presidente da Câmara Eduardo Cunha alegou que seu nome havia sido citado na oitiva de réu colaborador, no curso de ação penal perante o juízo federal, e pediu a remessa dos autos ao STF. Contudo, em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Teori reiterou a inviabilidade do pedido formulado na reclamação, uma vez que, em relação às investigações sobre supostos desvios de recursos da Petrobras, o Supremo manteve em sua jurisdição os procedimentos contra pessoas com prerrogativa de foro e remeteu os autos às instâncias competentes para conduzir as investigações contra os demais acusados.
Segundo o relator, com o desmembramento realizado e a remessa de cópia dos autos à instância de origem, eventual encontro de novos indícios da participação de parlamentar em momento posterior não representa, por si só, usurpação de competência. De acordo com o ministro, os fatos foram apurados por autoridade judiciária que, por decisão do Supremo, prosseguiu na condução de procedimentos referentes aos mesmos fatos, mas em relação a pessoas não detentoras de prerrogativa de foro.
O relator observou que, seguindo-se o raciocínio do presidente da Câmara, toda vez que apareça elemento probatório novo veiculado aos fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento deveriam retornar ao STF para novo exame, o que inviabilizaria a persecução penal. Salientou que, em casos de desmembramento, é comum a existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Porém, a existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de competência.
“Pelo contrário, a simples menção do nome do reclamante em depoimento de réu colaborador, durante a instrução, não caracteriza ato de investigação, ainda mais quando houver prévio desmembramento pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu no caso”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
Segundo o parlamentar, teriam sido efetuados procedimentos investigatórios contra ele naquele foro, usurpando a competência do STF para julgar ação penal contra parlamentar federal. Na sessão desta quarta-feira (7/10), os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental apresentado por Cunha.
O presidente da Câmara Eduardo Cunha alegou que seu nome havia sido citado na oitiva de réu colaborador, no curso de ação penal perante o juízo federal, e pediu a remessa dos autos ao STF. Contudo, em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Teori reiterou a inviabilidade do pedido formulado na reclamação, uma vez que, em relação às investigações sobre supostos desvios de recursos da Petrobras, o Supremo manteve em sua jurisdição os procedimentos contra pessoas com prerrogativa de foro e remeteu os autos às instâncias competentes para conduzir as investigações contra os demais acusados.
Segundo o relator, com o desmembramento realizado e a remessa de cópia dos autos à instância de origem, eventual encontro de novos indícios da participação de parlamentar em momento posterior não representa, por si só, usurpação de competência. De acordo com o ministro, os fatos foram apurados por autoridade judiciária que, por decisão do Supremo, prosseguiu na condução de procedimentos referentes aos mesmos fatos, mas em relação a pessoas não detentoras de prerrogativa de foro.
Situação normal
“Não merece prosperar a alegação de que houve investigação direta do reclamante por parte do juízo reclamado. A violação de competência implica a realização de medidas investigatórias dirigidas às autoridades sujeitas à prerrogativa de foro e não a simples declaração de réu colaborador, com menção sobre a participação de detentores de foro por prerrogativa de função durante audiência de instrução”, ressaltou o ministro.O relator observou que, seguindo-se o raciocínio do presidente da Câmara, toda vez que apareça elemento probatório novo veiculado aos fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento deveriam retornar ao STF para novo exame, o que inviabilizaria a persecução penal. Salientou que, em casos de desmembramento, é comum a existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Porém, a existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de competência.
“Pelo contrário, a simples menção do nome do reclamante em depoimento de réu colaborador, durante a instrução, não caracteriza ato de investigação, ainda mais quando houver prévio desmembramento pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu no caso”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur