http://goo.gl/dnZvNh | Muitos estão me perguntando: “a prisão do Sen. Delcídio foi flagrante ou preventiva?”.
Sei que muitos professores divergiram nas redes. Alguns chegaram até a falar que quem concluiu que foi preventiva ERROU!
Com o devido respeito (que não pode faltar entre nós professores), ouso discordar. Foi PREVENTIVA.
Se fosse flagrante, não precisaria de pedido do MP (que, aliás, na sua manifestação, reconhece o ineditismo do requerimento, mas que “a Carta Magna não pode ser interpretada de modo a colocar o STF, intérprete e guardião máximo da CF, em posição de impotência frente à organização criminosa que se embrenhou dentro do Estado”). O MP pediu, expressamente, a PRISÃO PREVENTIVA do Senador.
“II – Pedido
O Procurador-Geral da República requer a PRISÃO PREVENTIVA de Delcídio Amaral e Edson de Siqueira Ribeiro Filho e a prisão temporária de André Santos Esteves e Diogo Ferreira Rodrigues.
Caso se entenda descabida a PRISÃO PREVENTIVA de congressista, em razão de vedação constitucional, o Procurador-Geral da República requer a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares a Delcídio Amaral:...”
Se fosse flagrante, dispensaria mandado de prisão (a prisão em flagrante é a única prisão sem mandado, podendo ser realizada por qualquer um do povo – art. 301 do CPP). Ao ler com atenção a decisão do STF, percebe-se que o Min. inicia seu voto assim raciocinando:
“Como destacado em recentes julgados desta Corte (HC 127186, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 3-8-2015 e HC 128278, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-8-2015), algumas premissas são fundamentais para um juízo seguro a respeito da decretação da prisão PREVENTIVA (...) À luz de tais premissas é que se examina o presente requerimento” [PRISÃO PREVENTIVA].
E prossegue o Min. Relator:
“Nesse contexto, quanto à existência do ilícito (materialidade) e dos indícios suficientes de autoria, o requerimento de PRISÃO PREVENTIVA demonstra de maneira robusta, com base no material indiciário colhido até o momento e indicando, com margem suficiente, a possível existência de graves crimes contra a Administração da Justiça, contra a Administração Pública, organização criminosa e mesmo lavagem de dinheiro, para a consecução dos quais teria havido supostamente importante participação dos requeridos”.
Concluiu o Min. Relator:
“Extraia-se e autue-se, em apartado, cópia integral destes autos, para decisão acerca do requerimento de PRISÃO PREVENTIVA do Senador Delcídio Amaral”.
O próprio Pres. do Senado argumentou que a casa, decidindo pela manutenção da prisão, estaria “abrindo” precedente para uma prisão PREVENTIVA sem previsão expressa na CF (que só autoriza FLAGRANTE por crime inafiançável).
Temos precedentes no próprio STF – Operação Dominó – em que se reconheceu cabível a prisão PREVENTIVA de deputado estadual do RJ (lembrando que as imunidades do parlamentares federais são obrigatoriamente aplicadas aos estaduais – normas de repetição obrigatória).
Posto isso, continuo entendendo que - chamem do que quiser - a prisão foi com mandado, decidida pela Corte, a pedido do MP, com predicados de PREVENTIVA. Não foi flagrante.
Se o STF acertou ou não em decretar a prisão preventiva quando a CF só autoriza flagrante em crime inafiançável, deve ser objeto de um outro artigo.
Por Rogério Sanches Cunha
Fonte: cers.com.br
Sei que muitos professores divergiram nas redes. Alguns chegaram até a falar que quem concluiu que foi preventiva ERROU!
Com o devido respeito (que não pode faltar entre nós professores), ouso discordar. Foi PREVENTIVA.
Se fosse flagrante, não precisaria de pedido do MP (que, aliás, na sua manifestação, reconhece o ineditismo do requerimento, mas que “a Carta Magna não pode ser interpretada de modo a colocar o STF, intérprete e guardião máximo da CF, em posição de impotência frente à organização criminosa que se embrenhou dentro do Estado”). O MP pediu, expressamente, a PRISÃO PREVENTIVA do Senador.
“II – Pedido
O Procurador-Geral da República requer a PRISÃO PREVENTIVA de Delcídio Amaral e Edson de Siqueira Ribeiro Filho e a prisão temporária de André Santos Esteves e Diogo Ferreira Rodrigues.
Caso se entenda descabida a PRISÃO PREVENTIVA de congressista, em razão de vedação constitucional, o Procurador-Geral da República requer a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares a Delcídio Amaral:...”
Se fosse flagrante, dispensaria mandado de prisão (a prisão em flagrante é a única prisão sem mandado, podendo ser realizada por qualquer um do povo – art. 301 do CPP). Ao ler com atenção a decisão do STF, percebe-se que o Min. inicia seu voto assim raciocinando:
“Como destacado em recentes julgados desta Corte (HC 127186, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 3-8-2015 e HC 128278, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-8-2015), algumas premissas são fundamentais para um juízo seguro a respeito da decretação da prisão PREVENTIVA (...) À luz de tais premissas é que se examina o presente requerimento” [PRISÃO PREVENTIVA].
E prossegue o Min. Relator:
“Nesse contexto, quanto à existência do ilícito (materialidade) e dos indícios suficientes de autoria, o requerimento de PRISÃO PREVENTIVA demonstra de maneira robusta, com base no material indiciário colhido até o momento e indicando, com margem suficiente, a possível existência de graves crimes contra a Administração da Justiça, contra a Administração Pública, organização criminosa e mesmo lavagem de dinheiro, para a consecução dos quais teria havido supostamente importante participação dos requeridos”.
Concluiu o Min. Relator:
“Extraia-se e autue-se, em apartado, cópia integral destes autos, para decisão acerca do requerimento de PRISÃO PREVENTIVA do Senador Delcídio Amaral”.
O próprio Pres. do Senado argumentou que a casa, decidindo pela manutenção da prisão, estaria “abrindo” precedente para uma prisão PREVENTIVA sem previsão expressa na CF (que só autoriza FLAGRANTE por crime inafiançável).
Temos precedentes no próprio STF – Operação Dominó – em que se reconheceu cabível a prisão PREVENTIVA de deputado estadual do RJ (lembrando que as imunidades do parlamentares federais são obrigatoriamente aplicadas aos estaduais – normas de repetição obrigatória).
Posto isso, continuo entendendo que - chamem do que quiser - a prisão foi com mandado, decidida pela Corte, a pedido do MP, com predicados de PREVENTIVA. Não foi flagrante.
Se o STF acertou ou não em decretar a prisão preventiva quando a CF só autoriza flagrante em crime inafiançável, deve ser objeto de um outro artigo.
Por Rogério Sanches Cunha
Fonte: cers.com.br