http://goo.gl/hgxVci | A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o advogado deve devolver valor que recebeu a mais e provisoriamente como honorários caso haja alteração do julgado após o processamento de embargos à execução.
O caso envolve o Instituto Nacional do Seguro Social, que pagou em execução provisória diferenças em benefícios previdenciários ao cliente do advogado. Posteriormente, o INSS, ao fixar o título judicial definitivo, informou que o valor era menor e pediu o ressarcimento, com base no artigo 475-O, do Código do Processo Civil, para evitar o enriquecimento sem causa.
O embargo interposto pela autarquia foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando o bloqueio do valor excedente. O defensor alegava que a determinação judicial de devolução seria ilegal porque os honorários advocatícios não estariam sujeitos à execução e seriam autônomos. Inconformado, ele impetrou recurso em mandado de segurança no STJ contra a decisão do TRF-3.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso, não há direito líquido e certo contra determinação judicial para devolver valores recebidos a mais, em execução provisória, após modificação dos títulos judiciais por causa de julgamento de embargos à execução. O próprio STJ e o Supremo Tribunal Federal já fixaram que o valor a mais deve ser devolvido nesses casos, afirma.
Ele cita decisão da ministra Eliana Calmon, no RMS 42.393/SP, que afirma que a execução provisória da sentença corre por “iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.
Em outra citação, o ministro Humberto Martins transcreve parte de decisão do ministro Teori Zavascki no RE 608.482/RN: “Por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação a que se refere”.
43.440-SP
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
O caso envolve o Instituto Nacional do Seguro Social, que pagou em execução provisória diferenças em benefícios previdenciários ao cliente do advogado. Posteriormente, o INSS, ao fixar o título judicial definitivo, informou que o valor era menor e pediu o ressarcimento, com base no artigo 475-O, do Código do Processo Civil, para evitar o enriquecimento sem causa.
O embargo interposto pela autarquia foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando o bloqueio do valor excedente. O defensor alegava que a determinação judicial de devolução seria ilegal porque os honorários advocatícios não estariam sujeitos à execução e seriam autônomos. Inconformado, ele impetrou recurso em mandado de segurança no STJ contra a decisão do TRF-3.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso, não há direito líquido e certo contra determinação judicial para devolver valores recebidos a mais, em execução provisória, após modificação dos títulos judiciais por causa de julgamento de embargos à execução. O próprio STJ e o Supremo Tribunal Federal já fixaram que o valor a mais deve ser devolvido nesses casos, afirma.
Ele cita decisão da ministra Eliana Calmon, no RMS 42.393/SP, que afirma que a execução provisória da sentença corre por “iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.
Em outra citação, o ministro Humberto Martins transcreve parte de decisão do ministro Teori Zavascki no RE 608.482/RN: “Por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação a que se refere”.
43.440-SP
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur