http://goo.gl/SM2pDK | “Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi [direito de postular]”. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inviável julgar agravo regimental impetrado por um engenheiro civil.
O recurso alegava suspeição do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e da vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, com base nos artigos 279 e 287, do Regimento Interno da Corte. Mas o relator do processo, ministro Celso de Mello, verificou que o autor da arguição não possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, não tem capacidade postulatória.
Essa situação, avaliou, “constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da relação jurídico-processual”. “São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória”, afirmou o relator.
O autor tentou ter o recurso conhecido apontando direito de petição. Porém, o ministro entendeu que, embora qualificado como prerrogativa de ordem constitucional, “o direito de petição não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado, que não dispõe de capacidade postulatória ingressar em juízo para independentemente de advogado litigar em nome próprio ou como representante de terceiros”.
O voto foi seguido por unanimidade, na sessão do Plenário desta quinta-feira (12/11). O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AImp 28
Fonte: Conjur
O recurso alegava suspeição do presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e da vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, com base nos artigos 279 e 287, do Regimento Interno da Corte. Mas o relator do processo, ministro Celso de Mello, verificou que o autor da arguição não possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, não tem capacidade postulatória.
Essa situação, avaliou, “constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da relação jurídico-processual”. “São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória”, afirmou o relator.
O autor tentou ter o recurso conhecido apontando direito de petição. Porém, o ministro entendeu que, embora qualificado como prerrogativa de ordem constitucional, “o direito de petição não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado, que não dispõe de capacidade postulatória ingressar em juízo para independentemente de advogado litigar em nome próprio ou como representante de terceiros”.
O voto foi seguido por unanimidade, na sessão do Plenário desta quinta-feira (12/11). O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AImp 28
Fonte: Conjur