http://goo.gl/vjwAkO | A 5ª turma do STJ fixou recentemente entendimento de que, embora seja possível que qualquer indivíduo impetre HC em seu próprio favor ou no de outra pessoa, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário.
Para o colegiado, o recurso em HC deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso contrário, deve ser aplicada por analogia a súmula 115 do STJ.
A notícia foi reproduzida com base em informações do STJ, tendo em vista que o processo corre em segredo de Justiça.
A respeito do julgado, o advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados) criticou: "O STJ, Tribunal da Cidadania, fará grande favor ao mundo jurídico se não criar mais uma dificuldade ao manejo do writ, e der mais atenção à erradicação de abusos".
Confira abaixo a íntegra da manifestação.
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A Súmula 115 do STJ, invocada por analogia para exigir procuração do advogado para interpor recurso ordinário constitucional, é outro contrassenso a que assistimos em matéria de dificultar os caminhos do habeas corpus. Primeiramente porque, embora não conste do acórdão, a matéria foi objeto de apreciação no recentíssimo julgamento do RHC n. 60.572, relator Min. Jorge Mussi, e se considerou razoável que sendo o advogado o impetrante ele, como recorrente, que já não precisava de instrumento de mandato para impetrar a ordem, não necessite de procuração para recorrer, até porque ele mesmo, como parte é o recorrente. Depois, a hipótese de RHC, como o próprio nome diz, é de recurso ordinário e não especial. Ora a Súmula 115 do STJ foi erguida para os casos da instancia extraordinária da qual o RE e o REsp são espécies. Basta ler o seu teor: NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Portanto, é duvidosa a sua invocação, ainda que por analogia, para não conhecer recursos ordinários em HC.
No mais, valha-nos a lembrança de recente decisão da Min. Rosa Weber que advertiu para que esse posicionamento do STJ é “contrário ao predominante nesta Suprema Corte, que se orienta no sentido de “não se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário” (HC 86.307/SP, Rel. CARLOS BRITTO, 1ª Turma, DJ 26.5.2006; igualmente: HC 84.719/MG, Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 26.11.2004”. Também o Min. MAURÍCIO CORRÊA, no AgR-AgR no RE n. 273.762 (DJ 10/10/2001), em decisão monocrática, rechaçou a exigência de procuração para a interposição de RHC, disse:
(...) denegado o "writ" no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante - independentemente de habilitação legal ou de representação - de recurso ordinário constitucional (HC nº 73.455, REZEK, DJ de 07.03.97, Segunda Turma; RHC nº 60.421, MOREIRA ALVES, DJ de 22.04.83, Segunda Turma; HC nº 64.116, Sydney Sanches, DJ de 24.10.86, Primeira Turma, dentre outros).
Todavia, dada a peculiaridade do caso e a justificativa do recorrente de que foi induzido a equívoco em razão de na autuação do processo figurar o paciente como recorrido e não um dos impetrantes do writ, reconsidero a decisão que declarou inexistente o primeiro agravo regimental.
Por fim, é sempre bom ter em mente a lição dos mais que experientes Desembargadores Nalini e Xavier de Aquino (TJSP) segundo os quais: “a tendência pretoriana a restringir o habeas corpus, esvaziando-o de seu conteúdo, mediante apreciação formalística de seus requisitos”, sela-o de morte” (Manual de processo penal. 3ª ed. São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 401).
O STJ, Tribunal da Cidadania, fará grande favor ao mundo jurídico se não criar mais uma dificuldade ao manejo do writ, e der mais atenção à erradicação de abusos.
Fonte: Migalhas
Para o colegiado, o recurso em HC deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso contrário, deve ser aplicada por analogia a súmula 115 do STJ.
A notícia foi reproduzida com base em informações do STJ, tendo em vista que o processo corre em segredo de Justiça.
A respeito do julgado, o advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados) criticou: "O STJ, Tribunal da Cidadania, fará grande favor ao mundo jurídico se não criar mais uma dificuldade ao manejo do writ, e der mais atenção à erradicação de abusos".
Confira abaixo a íntegra da manifestação.
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A Súmula 115 do STJ, invocada por analogia para exigir procuração do advogado para interpor recurso ordinário constitucional, é outro contrassenso a que assistimos em matéria de dificultar os caminhos do habeas corpus. Primeiramente porque, embora não conste do acórdão, a matéria foi objeto de apreciação no recentíssimo julgamento do RHC n. 60.572, relator Min. Jorge Mussi, e se considerou razoável que sendo o advogado o impetrante ele, como recorrente, que já não precisava de instrumento de mandato para impetrar a ordem, não necessite de procuração para recorrer, até porque ele mesmo, como parte é o recorrente. Depois, a hipótese de RHC, como o próprio nome diz, é de recurso ordinário e não especial. Ora a Súmula 115 do STJ foi erguida para os casos da instancia extraordinária da qual o RE e o REsp são espécies. Basta ler o seu teor: NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Portanto, é duvidosa a sua invocação, ainda que por analogia, para não conhecer recursos ordinários em HC.
No mais, valha-nos a lembrança de recente decisão da Min. Rosa Weber que advertiu para que esse posicionamento do STJ é “contrário ao predominante nesta Suprema Corte, que se orienta no sentido de “não se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário” (HC 86.307/SP, Rel. CARLOS BRITTO, 1ª Turma, DJ 26.5.2006; igualmente: HC 84.719/MG, Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 26.11.2004”. Também o Min. MAURÍCIO CORRÊA, no AgR-AgR no RE n. 273.762 (DJ 10/10/2001), em decisão monocrática, rechaçou a exigência de procuração para a interposição de RHC, disse:
(...) denegado o "writ" no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante - independentemente de habilitação legal ou de representação - de recurso ordinário constitucional (HC nº 73.455, REZEK, DJ de 07.03.97, Segunda Turma; RHC nº 60.421, MOREIRA ALVES, DJ de 22.04.83, Segunda Turma; HC nº 64.116, Sydney Sanches, DJ de 24.10.86, Primeira Turma, dentre outros).
Todavia, dada a peculiaridade do caso e a justificativa do recorrente de que foi induzido a equívoco em razão de na autuação do processo figurar o paciente como recorrido e não um dos impetrantes do writ, reconsidero a decisão que declarou inexistente o primeiro agravo regimental.
Por fim, é sempre bom ter em mente a lição dos mais que experientes Desembargadores Nalini e Xavier de Aquino (TJSP) segundo os quais: “a tendência pretoriana a restringir o habeas corpus, esvaziando-o de seu conteúdo, mediante apreciação formalística de seus requisitos”, sela-o de morte” (Manual de processo penal. 3ª ed. São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 401).
O STJ, Tribunal da Cidadania, fará grande favor ao mundo jurídico se não criar mais uma dificuldade ao manejo do writ, e der mais atenção à erradicação de abusos.
Fonte: Migalhas