Segundo a autora da ação, em abril de 2008, ela possuía aplicações em fundos multimercado que somavam R$ 278,7 mil. Porém, no período, em que foi até a agência tratar de assuntos relacionados à sua conta, a gerente a orientou a diversificar seus investimentos, aplicando-os em Previdência Privada VGBL e em Fundo de Ações com rendimentos variáveis.
A funcionária do banco argumentou que a mudança traria um lucro adicional de 1% ao mês. Apesar das ressalvas que tinha sobre a mudança em seus investimentos, a autora conta que concordou em fazer a aplicação oferecida. Nesse ínterim, seu pai morreu e, na segunda-feira seguinte à morte, a gerente foi até a casa da cliente para colher a assinatura e formalizar a transação.
A autora da ação explica que pediu para a gerente voltar outro dia devido à situação em que se encontrava, mas a funcionária do banco insistiu que ela assinasse o acordo, explicando que o contrato que estava sendo formalizado tratava de uma aplicação do fundo de ações da Vale.
Passadas algumas semanas, ao consultar seu extrato, a autora da ação constatou que R$ 100 mil que estavam depositados em fundos multimercados tinham sido transferidos para uma aplicação Previdência Privada VGBL contra sua vontade. Também descobriu que a gerente tinha tirado R$ 50 mil da aplicação de multimercado e alocado o montante em fundo de ações da Petrobras.
Com a constatação, a autora da ação alegou que tentou entrar em contato com a gerente, que evitava atendê-la. Devido a isso, em junho de 2008, ela resolveu denunciar a ocorrência à Ouvidoria do banco. Os funcionários que a atenderam afirmaram que a responsável pelo ocorrido seria demitida e que o dinheiro voltaria para a antiga aplicação.
De acordo com a autora da ação, a gerente foi demitida, mas o dinheiro nunca voltou à antiga aplicação (fundos multimercados). Em primeiro grau, a corte entendeu que o banco não deveria indenizar a autora da ação, pois ela assinou o contrato, o que caracterizaria a aceitação das condições propostas.
Com a decisão, a autora recorreu argumentando que, por ser cega, não poderia assinar nenhum contrato sem que houvesse uma pessoa lhe dando assistência ou que o acordo estivesse em braile. Ao analisar os autos, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o recurso alegando que era o banco, e não a cliente, o responsável por confirmar a legalidade da operação.
“Assim, presume-se verdadeiro que a gerente ludibriou a autora, colheu as assinaturas dos contratos, que autorizavam a aplicação financeira em previdência privada e em ações da Petrobras, quando esse não era o desejo da demandante. E tal configura, pois, ato ilícito da requerida, por meio de sua preposta, causando intenso sofrimento da autora — que teve aplicados recursos em outros investimentos, sem autorização —, configurando dano moral indenizável”, escreveu o relator do processo, desembargador Fernando Lobo, que teve seu voto seguido pelo desembargadores Sérgio Rui e Roberto Mac Cracken.
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Apelação 0004307-09.2013.8.26.0077
*Matéria do dia 24/11/2015, servindo aqui apenas como conteúdo informativo
Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur