Barroso pede vista sobre acúmulo de pontos com especializações em concurso

http://goo.gl/FfMUjR | Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso adiou o julgamento de um mandado de segurança contra ato do CNJ que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso para aferir pontos de títulos de especialização em concurso público de notários em PE.

Os candidatos apresentaram diplomas de especialização, os quais foram inicialmente admitidos pela Comissão do certame. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a Comissão, por unanimidade, deliberou interpretar o edital e a resolução 81/09 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos a avaliação no tocante à validade. Segundo as alegações, esses candidatos teriam cursado 11, 13 e até 19 cursos de especialização, com a duração mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em instituições de ensino de diversos Estados da Federação. Os candidatos que contestaram os títulos afirmaram que, em alguns casos, a Comissão do Concurso teria que admitir que o candidato dedicou-se às especializações, de forma presencial, por 15, 18 e até 19 horas por dia, durante meses. Provocado, porém, o CNJ afastou a orientação da Comissão.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, deferiu liminar em fevereiro último suspendendo o concurso. Afirmou na decisão monocrática:
De início, nota-se não se estar diante de aplicação retroativa dos novos parâmetros trazidos pela Resolução nº 187/2014, mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O Edital nº 01/2012, seguindo o disposto em minuta que acompanha a Resolução nº 81/2009, já continha a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor.
Levado o MS para julgamento pelo colegiado, a 1ª turma teve a oportunidade de ouvir as diversas sustentações orais dos envolvidos, que citaram, por um lado, a falta de razoabilidade no acúmulo de muitos destes títulos e, por outro lado, o fato de que a Comissão criou o critério novo após ter conhecimento das notas dos candidatos.

O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento parcial do MS, ressaltando que não se pode admitir que os responsáveis fechem os olhos para tais situações. Tudo tendo em vista a compatibilidade do concurso com os princípios do art. 37 da Constituição. E, assim, deferiu a ordem para, afastados os critérios criados após a abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos.

Próximo a votar, o ministro Edson Fachin citou precedente da 2ª turma que reconheceu que a resolução 187 do CNJ – que trata justamente dos valores conferidos em exame de títulos – deve ser aplicado ao concurso. “O caso evidencia um desvirtuamento da contagem de títulos, com candidatos que obtiveram nota máxima com especializações, cursadas com impossível concomitância de horários, em detrimento até de títulos como mestrado ou doutorado. É uma afronta à ordem jurídica e portanto uma ilegalidade a omissão materializada pela ausência de aplicação de critérios específicos para aplicação dos pontos e a não aplicação da resolução 187 do CNJ.” E, nessa linha, votou pelo deferimento da ordem, porém divergindo do relator, pois entende pela aplicação da resolução 187 do CNJ.

O ministro Barroso destacou que lhe chamou a atenção o péssimo critério relacionado a títulos que permite “distorções evidentes no concurso” e, ao mesmo tempo, o fato da mudança de critérios ter sido feita quando já se havia identificado os nomes dos aprovados. “As duas situações me parecem ruins”, e assim pediu vista para formar sua convicção.

Processo relacionado: MS 33.406

Fonte: Migalhas
Anterior Próxima