http://goo.gl/pyfvLV | O ministro Celso de Mello, do STF, aplicou rito abreviado à ADIn ajuizada pela AMB que questiona a utilização de depósitos judiciais pelos Estados, DF e municípios. O relator determinou ainda que a presidente da República e os presidentes da Câmara e do Senado prestem informações sobre os dispositivos impugnados da LC 151/15.
Na ação, a associação alega que, ao alterar a LC 148/14 e revogar as leis 10.819/03 e 11.429/06, a nova norma instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos estados, Distrito Federal e municípios.
Segundo a entidade, a utilização dos depósitos, sem garantia de imediata devolução, "viola o devido processo legal, o princípio da separação de poderes e configura empréstimo compulsório sem observar as exigências constitucionais".
A legislação impugnada ainda dispõe que 70% dos valores depositados nas instituições financeiras será transferido para o Tesouro do Estado, DF ou município e que haverá um fundo de reserva, para garantir a restituição, a ser composto com os restantes 30%.
Ocorre que, de acordo com a AMB, a própria LC prevê a possibilidade de o Estado, DF ou município, vir a tornar-se inadimplente em face da obrigação de manter o fundo, não apenas com o limite mínimo (de 30% do valor dos depósitos), mas também com valor suficiente para honrar eventual ordem de devolução de depósito judicial ou administrativo.
Processo relacionado: ADIn 5.361
Confira a decisão monocrática.
Fonte: Migalhas
Na ação, a associação alega que, ao alterar a LC 148/14 e revogar as leis 10.819/03 e 11.429/06, a nova norma instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos estados, Distrito Federal e municípios.
Segundo a entidade, a utilização dos depósitos, sem garantia de imediata devolução, "viola o devido processo legal, o princípio da separação de poderes e configura empréstimo compulsório sem observar as exigências constitucionais".
A legislação impugnada ainda dispõe que 70% dos valores depositados nas instituições financeiras será transferido para o Tesouro do Estado, DF ou município e que haverá um fundo de reserva, para garantir a restituição, a ser composto com os restantes 30%.
Ocorre que, de acordo com a AMB, a própria LC prevê a possibilidade de o Estado, DF ou município, vir a tornar-se inadimplente em face da obrigação de manter o fundo, não apenas com o limite mínimo (de 30% do valor dos depósitos), mas também com valor suficiente para honrar eventual ordem de devolução de depósito judicial ou administrativo.
Processo relacionado: ADIn 5.361
Confira a decisão monocrática.
Fonte: Migalhas