http://goo.gl/gwb3xE | A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê no seu artigo 5º que sendo executado trabalho de igual valor na mesma empresa, esse deve ser remunerado de forma igualitária, inclusive, sem discriminação de sexo. Essa regra é ainda realçada pelo art. 461 do mesmo dispositivo legal que determina que sendo idêntica a função, o trabalho realizado semelhantemente, ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O trabalho de igual valor é conceituado como aquele que demanda igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo e serviço não for maior do que dois anos, conforme § 1º do art. 461 da CLT. Cabe também esclarecer que a expressão “mesma localidade” significa mesmo município ou comprovadamente a mesma região metropolitana.
É admissível que a empresa possua no seu regulamento um quadro de carreira em que as promoções obedecem aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, de acordo com o § 2º, art. 461, e nessa hipótese não serão aplicadas as regras previstas no § 1º do artigo 461 da CLT (sendo, contudo, inválidos, segundo o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 418 do Tribunal superior do Trabalho, os quadros de carreira estabelecidos em norma coletiva que preveja apenas critérios por antiguidade ou merecimento). Analisando um pouco mais a fundo o assunto é possível perceber que o § 2º do artigo 461 é um tanto genérico ao abordar o tema equiparação, e abre precedente para algumas questões como, por exemplo, “como deve ser organizado o quadro de carreira?”, bem como “o que será considerado como merecimento?”, entre outros. Para clarear essas questões a Justiça do Trabalho através da Súmula nº 6 do TST dispôs sobre a equiparação salarial e firmou o entendimento no qual se destacam os seguintes pontos:
1- O quadro de carreira só será válido após homologação do Ministério do Trabalho;
2- A contagem para efeito de equiparação salarial terá por base o tempo na função e não no empregado;
3- Para que efeito de equiparação o empregado e o paradigma (empregado que serve como comparativo na empresa) devem ter exercido a função no mesmo período;
4- Em casos de cessão de empregados não retira do empregador o ônus da equiparação salarial;
5- Sobre o empregador recai o dever de comprovar razão impeditiva à equiparação;
6- Poderão ser requeridas as verbas decorrentes de equiparação de até cinco antes anteriores à data de ajuizamento de ação.
Aos órgãos públicos não se aplica as regras de equiparação salarial, devido à vedação prevista no artigo 37, XIII, da Constituição Federal de 1988. Já para as sociedades de economia mista, por contarem com vínculos de trabalhos regidos pela CLT, não se aplica tal vedação (Súmula nº 455 do TST), assim sendo, estas também devem respeitar as mesmas regras impostas as empresas privadas. É importante destacar também que a equiparação será devida no caso de terceirização ilícita, por empresa interposta, sendo assegurado aos trabalhadores contratados, seguindo o princípio da isonomia, o recebimento das mesmas vantagens trabalhistas legais e normativas dos empregados do contratante, de acordo com a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 do TST.
Dissídios trabalhistas ligados a assuntos concernentes a equiparação salarial e isonomia tramitam em todas as instâncias da Justiça do Trabalho como um dos cem temas mais discutidos, e merecem cada vez atenção das empresas, a quem cabe o ônus de comprovar sua não configuração, e dos empregados, aos quais só é dado o prazo de cinco anos para requerer as devidas diferenças de verbas e benefícios resultantes da isonomia.
Por Almir gomes
Fonte: administradores.com.br
É admissível que a empresa possua no seu regulamento um quadro de carreira em que as promoções obedecem aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, de acordo com o § 2º, art. 461, e nessa hipótese não serão aplicadas as regras previstas no § 1º do artigo 461 da CLT (sendo, contudo, inválidos, segundo o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 418 do Tribunal superior do Trabalho, os quadros de carreira estabelecidos em norma coletiva que preveja apenas critérios por antiguidade ou merecimento). Analisando um pouco mais a fundo o assunto é possível perceber que o § 2º do artigo 461 é um tanto genérico ao abordar o tema equiparação, e abre precedente para algumas questões como, por exemplo, “como deve ser organizado o quadro de carreira?”, bem como “o que será considerado como merecimento?”, entre outros. Para clarear essas questões a Justiça do Trabalho através da Súmula nº 6 do TST dispôs sobre a equiparação salarial e firmou o entendimento no qual se destacam os seguintes pontos:
1- O quadro de carreira só será válido após homologação do Ministério do Trabalho;
2- A contagem para efeito de equiparação salarial terá por base o tempo na função e não no empregado;
3- Para que efeito de equiparação o empregado e o paradigma (empregado que serve como comparativo na empresa) devem ter exercido a função no mesmo período;
4- Em casos de cessão de empregados não retira do empregador o ônus da equiparação salarial;
5- Sobre o empregador recai o dever de comprovar razão impeditiva à equiparação;
6- Poderão ser requeridas as verbas decorrentes de equiparação de até cinco antes anteriores à data de ajuizamento de ação.
Aos órgãos públicos não se aplica as regras de equiparação salarial, devido à vedação prevista no artigo 37, XIII, da Constituição Federal de 1988. Já para as sociedades de economia mista, por contarem com vínculos de trabalhos regidos pela CLT, não se aplica tal vedação (Súmula nº 455 do TST), assim sendo, estas também devem respeitar as mesmas regras impostas as empresas privadas. É importante destacar também que a equiparação será devida no caso de terceirização ilícita, por empresa interposta, sendo assegurado aos trabalhadores contratados, seguindo o princípio da isonomia, o recebimento das mesmas vantagens trabalhistas legais e normativas dos empregados do contratante, de acordo com a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 do TST.
Dissídios trabalhistas ligados a assuntos concernentes a equiparação salarial e isonomia tramitam em todas as instâncias da Justiça do Trabalho como um dos cem temas mais discutidos, e merecem cada vez atenção das empresas, a quem cabe o ônus de comprovar sua não configuração, e dos empregados, aos quais só é dado o prazo de cinco anos para requerer as devidas diferenças de verbas e benefícios resultantes da isonomia.
Por Almir gomes
Fonte: administradores.com.br