Conselho Nacional de Justiça não pode definir competências do Órgão Especial de tribunal

http://goo.gl/8ShWol | Cabe ao próprio tribunal e não ao Conselho Nacional de Justiça definir as competências do Órgão Especial da corte. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao suspender, em caráter liminar, decisão do CNJ sobre definição de competências do Órgão Especial do TJ-SP.

O pedido de liminar começou a ser julgado em 2007 e só foi concluído na última quinta-feira (26/11). De acordo com o processo, depois da extinção dos Tribunais de Alçada paulistas pelo artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o presidente do TJ-SP convocou o Pleno da corte para deliberar acerca das competências do Órgão Especial, considerando o disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45.

Integrantes de uma comissão responsável por formular um novo regimento interno, “a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno”, requereram ao CNJ a instauração de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, visando manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial.

O CNJ deferiu parcialmente a liminar, suspendendo a expressão “a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno” e todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que, segundo o CNJ, usurparam atribuições do Órgão Especial.

Contra essa decisão, 17 desembargadores impetraram o mandado de segurança no STF, alegando que a suspensão dos efeitos da decisão do Pleno do TJ-SP, por parte do CNJ, feriu a absoluta independência dos tribunais quanto a sua própria organização, estruturação e administração material, financeira e estrutural.

No começo do julgamento do MS, em fevereiro de 2007, o relator do caso, ministro aposentado Sepúlveda Pertence, votou no sentido de deferir a liminar. Para Pertence, a decisão do CNJ minimizou, equivocadamente, a inovação do texto trazida pela Emenda Constitucional 45/2004 ao artigo 93 (inciso XI), segundo o qual o Órgão Especial poderá ser constituído para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do pleno.

O relator salientou que seria arriscado manter a eficácia do ato impugnado até a decisão definitiva do MS, pela eventualidade de se ter um regimento votado pelo Órgão Especial “cuja invalidade é de declaração provável, com todas as tumultuárias consequências que poderiam advir para o funcionamento do mais demandado tribunal de justiça do país”. O julgamento foi interrompido, na ocasião, por pedido de vista do ministro Cezar Peluso, hoje também aposentado.

Na retomada do julgamento na sessão desta quinta-feira (26/11), o ministro Teori Zavascki, que sucedeu Peluso, votou no sentido de acompanhar o relator e suspender a liminar do CNJ. Teori citou precedente do Plenário em um caso que tratou da criação de Órgão Especial no TJ de Pernambuco, quando a Corte decidiu que “as competências do Órgão Especial são definidas por quem o criar”. De acordo com essa decisão do Supremo, o poder para criar um órgão inclui o poder de estabelecer a sua competência.

“Incumbindo ao Plenário, de modo facultativo, a criação do Órgão Especial, compete somente a ele definir quais são as atribuições que pretende delegar ao referido órgão”, concluiu o ministro ao votar pela concessão da cautelar. Os demais ministros presentes na sessão também votaram nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.411

Fonte: Conjur
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