http://goo.gl/fX1fr5 | A 4ª turma do TRT da 2ª região condenou a Hyundai Caoa do Brasil a indenizar em R$ 50 mil uma funcionária por consultar habitualmente a existência de inscrição no cadastro de inadimplentes, ameaçando-a de dispensa caso não limpasse seu nome. Segundo o colegiado, o ato configura "prática discriminatória e de exclusão social, que vilipendia os direitos fundamentais da preservação da intimidade e da privacidade, constitucionalmente assegurados aos trabalhadores".
A empregada alegou na reclamação ter sofrido constrangimento ilegal e disse que sua testemunha, levada a juízo, confirmou o fato de que a reclamada tinha por hábito realizar consultas no Serasa, rastreando eventuais débitos de seus empregados, e questionando-os em reuniões, na frente de todos.
O relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, consignou em seu voto a ilegalidade da prática de que se valem certas empresas, no mercado laboral, de pesquisar os antecedentes, sejam criminais ou pela existência de débitos inscritos junto ao Serasa, relativamente aos candidatos a vagas de emprego.
Processo: 00026848420145020046
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
A empregada alegou na reclamação ter sofrido constrangimento ilegal e disse que sua testemunha, levada a juízo, confirmou o fato de que a reclamada tinha por hábito realizar consultas no Serasa, rastreando eventuais débitos de seus empregados, e questionando-os em reuniões, na frente de todos.
O relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, consignou em seu voto a ilegalidade da prática de que se valem certas empresas, no mercado laboral, de pesquisar os antecedentes, sejam criminais ou pela existência de débitos inscritos junto ao Serasa, relativamente aos candidatos a vagas de emprego.
O procedimento da reclamada afigura-se ainda mais grave do que a mera pesquisa junto ao Serasa para a contratação de empregados, indo além e mantendo constante vigilância junto aos cadastros daquele serviço, e criando indevida situação de pressão e cerco aos empregados que possuem alguma pendência financeira, com seu nome inscrito no referido órgão, configurando a prática, grave ato discriminatório e de invasão da privacidade e intimidade da reclamante e demais empregados sujeitos ao esse abominável procedimento. O conjunto da situação configura modalidade de assédio moral, por ato discriminatório e abusivo do pretenso direito de defender os interesses patrimoniais da empresa.Tendo em vista a gravidade dos fatos narrados, "havendo prática discriminatória, com indevida invasão da privacidade dos empregados da ré, realizada regularmente pela reclamada", o colegiado determinou que se oficie ao MPT para a tomada de providências.
Processo: 00026848420145020046
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas