http://goo.gl/Ka8BB3 | O juiz de Direito Jeronimo da Silveira Kalife, do 2º Juizado Especial Cível de Niterói, negou pedido de danos morais e materiais feito por um consumidor contra o MercadoLivre e ainda o condenou por litigância de má-fé.
O autor, que possui mais de 12 ações contra a empresa, alega que adquiriu pelo site do MercadoLivre um navegador GPS no valor de R$ 274,90 e uma Câmera Digital no valor de R$ 600,00, vendidos por terceiros, sendo que o GPS chegou queimado e com defeito, e a câmera enviada não era original da Canon, mas falsificada. Segundo o autor, ele devolveu os produtos pelos Correios e o MercadoLivre não procedeu ao ressarcimento dos valores retidos.
Em sua decisão, o juiz observou que o autor utilizou o site Mercado Livre dezenas de vezes, estando, portanto, ciente de que a devolução do valor pago é condicionada a uma disputa entre comprador e vendedor, a fim de se resolver a questão de forma amigável, já que a empresa é apenas mediadora e intermediadora das transações comerciais de terceiros cadastrados.
O juiz ressaltou que não há dano moral a ser reparado, pois o ocorrido foi por fato exclusivo do autor (artigo 14, parágrafo 3º, II, da lei 8.078/90), devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta.
Por último, tendo em vista que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, do CPC), o juiz considerou que ele infringiu as normas constantes nos incisos II e III do CPC, bem como as dos art. 17, II e III, e, por isso, impôs a condenação nas penas da litigância de má-fé, na forma dos art. 16 a 18 do CPC.
Processo: 0026222-72.2015.8.19.0002
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
O autor, que possui mais de 12 ações contra a empresa, alega que adquiriu pelo site do MercadoLivre um navegador GPS no valor de R$ 274,90 e uma Câmera Digital no valor de R$ 600,00, vendidos por terceiros, sendo que o GPS chegou queimado e com defeito, e a câmera enviada não era original da Canon, mas falsificada. Segundo o autor, ele devolveu os produtos pelos Correios e o MercadoLivre não procedeu ao ressarcimento dos valores retidos.
Em sua decisão, o juiz observou que o autor utilizou o site Mercado Livre dezenas de vezes, estando, portanto, ciente de que a devolução do valor pago é condicionada a uma disputa entre comprador e vendedor, a fim de se resolver a questão de forma amigável, já que a empresa é apenas mediadora e intermediadora das transações comerciais de terceiros cadastrados.
Verifica-se que os produtos foram enviados em 13/4 e 16/4/15, sendo que o autor exige o recebimento dos valores antes mesmo de os vendedores receberem a encomenda, não estando a ré autorizada, portanto, a restituir a quantia sem a confirmação de recebimento do produto e finalização da disputa.Para o magistrado, não há verossimilhança na alegação do autor, sendo incabível, então, na hipótese, a inversão do ônus da prova, vez que não há qualquer comprovação de que o autor tenha recebido um GPS defeituoso e uma câmera falsificada.
Percebe-se que o autor é experiente no ramo de compra e venda de mercadorias, pelas informações por ele mesmo expostas na inicial. Não é de se imaginar que ao receber um produto na forma apontada, não se tire sequer uma foto ou filmagem da abertura da encomenda e de seu conteúdo. No caso da câmera, o autor demonstra conhecer o preço dos produtos eletrônicos que adquire, deixando claro ao vendedor que uma câmera nas características apresentadas não poderia custar R$ 600,00. Todavia, não comprova que a câmera não condiz com o que fora propagado pelo vendedor.De acordo com Kalife, a empresa agiu em conformidade com a legislação vigente e com as regras de utilização expostas em seu sítio eletrônico, não havendo qualquer dano à personalidade do autor. “Não vislumbro falha na prestação do serviço que enseje qualquer abalo na personalidade do reclamante."
O juiz ressaltou que não há dano moral a ser reparado, pois o ocorrido foi por fato exclusivo do autor (artigo 14, parágrafo 3º, II, da lei 8.078/90), devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta.
Por último, tendo em vista que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, do CPC), o juiz considerou que ele infringiu as normas constantes nos incisos II e III do CPC, bem como as dos art. 17, II e III, e, por isso, impôs a condenação nas penas da litigância de má-fé, na forma dos art. 16 a 18 do CPC.
Processo: 0026222-72.2015.8.19.0002
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas