Direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

http://goo.gl/0OGQIZ | A 3ª turma do STJ isentou a Editora Abril da obrigação de publicar sentença na qual foi condenada a pagar indenização por danos morais em virtude de publicação de matéria jornalística.

O TJ/RO exigiu a publicação da sentença com base no artigo 75 da antiga lei de imprensa (5.250/67), norma não recepcionada pela CF/88.

De acordo com a decisão, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da lei de imprensa pelo STF (ADPF 130), a obrigação de publicar a sentença deveria ser compreendida como medida de reparação do dano causado, além de um meio hábil para efetivar o direito de resposta do ofendido, assegurado pela Constituição.

Panorama constitucional

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a publicação de sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta de que trata a Constituição Federal.

O ministro disse ainda que o princípio da reparação integral do dano deve ser concretizado “a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato”.
O acórdão recorrido distanciou-se da lei e da jurisprudência pacífica desta corte acerca do tema ao impor à recorrente obrigação de fazer que só encontrava respaldo no artigo 75 da Lei de Imprensa, completamente estranha, portanto, ao novo panorama constitucional brasileiro.
Processo relacionado: REsp 1.297.426

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas
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