É inválida cláusula de convenção que prevê redução salarial sem contrapartida

http://goo.gl/sKZe4H | Cláusula de convenção coletiva que estipula redução salarial sem contrapartida aos trabalhadores é inválida. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de equipamento gráfico, mesmo com a previsão de aumento na base de cálculo da Participação dos Lucros e Resultados e de concessão de gratificação especial de 1,4 salários-base no final do ano.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada.

O autor do processo trabalhou no departamento gráfico de 1994 a 2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Município do Rio de Janeiro. Em seu julgamento, o TRT-1 manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo com a redução salarial. Além da falta de vínculo entre a redução e os benefícios garantidos aos empregados, a corte destacou ainda que a PLR "depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo, assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada".

Ao não conhecer do recurso da empresa, a 7ª Turma do TST não constatou na decisão do TRT-1 violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição, que trata da possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo, como alegava a empresa. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o tribunal apenas ressalvou a existência de requisito próprio para a validade do instrumento de negociação coletiva — a necessidade de contrapartida proporcional aos trabalhadores afetados, aspecto não tratado no artigo 7º, inciso VI, da CF.

"A existência de concessões recíprocas é da essência do processo de negociação coletiva, e o artigo 612, inciso VII, da CLT, dispõe que é requisito obrigatório das Convenções e Acordos Coletivos a indicação de 'direitos e deveres dos empregados e empresas'", acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1322-04.2010.5.01.0050

Fonte: Conjur
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