http://goo.gl/eBP0hv | As empresas de bebidas Refrishow e Santiago de Melo foram condenadas a pagar R$ 1,3 mil de indenização a título de danos patrimoniais à empresa Missiato, fabricante da cachaça Corote, por imitação da marca. As condenadas ainda estão proibidas de utilizarem a marca Coretto, fabricar e pôr em circulação produtos com esse rótulo.
De acordo com a Missiato, embora a cachaça Corote, cuja marca é registrada no INPI, fosse "sucesso de vendas e aceitação" em AL, passou a sofrer grande queda. Então, descobriu no "mercado alagoano uma flagrante falsificação de seu produto", a Coretto.
Em análise dos autos, a juíza de Direito Maria Valéria Lins Calheiros, da 8ª vara Cível de Maceió, verificou, além da semelhança entres os nomes das bebidas, a semelhança entre as logomarcas e os rótulos.
Para a magistrada, "tal semelhança enseja confusão aos consumidores e gera um desvio desleal da clientela alheia, o que é proibido pela lei 9.279/96, em seu art. 124, XIX".
Processo: 0024118-36.2005.8.02.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
De acordo com a Missiato, embora a cachaça Corote, cuja marca é registrada no INPI, fosse "sucesso de vendas e aceitação" em AL, passou a sofrer grande queda. Então, descobriu no "mercado alagoano uma flagrante falsificação de seu produto", a Coretto.
Em análise dos autos, a juíza de Direito Maria Valéria Lins Calheiros, da 8ª vara Cível de Maceió, verificou, além da semelhança entres os nomes das bebidas, a semelhança entre as logomarcas e os rótulos.
Para a magistrada, "tal semelhança enseja confusão aos consumidores e gera um desvio desleal da clientela alheia, o que é proibido pela lei 9.279/96, em seu art. 124, XIX".
Logo, sendo a autora a detentora do poder de zelar pela marca COROTE, e estando essa prejudicada pela atuação das rés no mercado, devido à semelhança das marcas, certa é a procedência do pedido de cessação, de forma definitiva, da utilização da marca Coretto pelas rés.Com relação ao dano patrimonial, a juíza verificou, a partir de planilha demonstrativa com estatísticas do faturamento, a perda de R$ 1,3 mil de faturamento, sendo este o valor representativo do dano de ordem material.
Processo: 0024118-36.2005.8.02.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas