http://goo.gl/9hSbGE | A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um ex-advogado da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (Funap) de receber adicional de periculosidade pelo período que esteve a serviço da instituição, criada pelo Governo do Estado de São Paulo e voltada para a inclusão social de presos. A decisão baseou-se na Lei Complementar estadual 315/83, que garante o adicional àqueles que exercem atividades em penitenciárias.
Aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista, em 2010, para prestar assistência jurídica a presos, o advogado desligou-se da Funap após 20 meses de serviços prestados e reivindicou, por meio de reclamação trabalhista, o recebimento do adicional de periculosidade. A sentença reconheceu o direito à verba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a Lei Complementar Estadual 315/83 se refere especificamente aos servidores da administração centralizada do Estado, não se aplicando aos empregados da Funap, fundação pública integrante da administração indireta (descentralizada).
Já no Tribunal Superior do Trabalho, a interpretação da norma foi diferente. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, em decisões anteriores do TST sobre casos semelhantes, prevaleceu o entendimento de que a lei estadual não faz distinção entre servidores ou empregados públicos. Além disso, conforme a Lei estadual 8.209/93, a Funap pertence à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo.
A decisão foi unânime.
(Ailim Braz/CF)
Processo: RR-789-95.2012.5.02.0034
Fonte: TST Jus
Aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista, em 2010, para prestar assistência jurídica a presos, o advogado desligou-se da Funap após 20 meses de serviços prestados e reivindicou, por meio de reclamação trabalhista, o recebimento do adicional de periculosidade. A sentença reconheceu o direito à verba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a Lei Complementar Estadual 315/83 se refere especificamente aos servidores da administração centralizada do Estado, não se aplicando aos empregados da Funap, fundação pública integrante da administração indireta (descentralizada).
Já no Tribunal Superior do Trabalho, a interpretação da norma foi diferente. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, em decisões anteriores do TST sobre casos semelhantes, prevaleceu o entendimento de que a lei estadual não faz distinção entre servidores ou empregados públicos. Além disso, conforme a Lei estadual 8.209/93, a Funap pertence à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo.
A decisão foi unânime.
(Ailim Braz/CF)
Processo: RR-789-95.2012.5.02.0034
Fonte: TST Jus