Garoto ganha indenização após morte do pai em acidente de trabalho, diz Justiça do Trabalho

http://goo.gl/7LPMxc | Um jovem da região de Guarapuava que perdeu o pai em acidente de trabalho com torres de transmissão há 12 anos, quando era recém-nascido, teve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais. A 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR confirmou decisão de primeiro grau que entendeu, com base no artigo 943 do Código Civil Brasileiro, que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Segundo a decisão, da qual cabe recurso, a FL Engenharia Ltda, onde trabalhava o operário acidentado, deverá pagar ao herdeiro R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de uma pensão no valor de 1/3 do salário do pai a título de danos materiais. Essa pensão deverá ser paga até que o rapaz complete 25 anos – idade presumida de conclusão da formação escolar universitária.

O acidente ocorreu em setembro de 2003 quando o operário fazia manutenção de cabos em uma torre de energia elétrica na localidade de Socavão, município de Castro. A torre metálica caiu e atingiu o trabalhador, que teve morte instantânea.

O técnico deixou um filho recém-nascido. Dez anos depois, por meio de representante legal, o jovem procurou a Justiça do Trabalho alegando que o acidente foi culpa da empresa, que seria a responsável pela fiscalização da estrutura das torres para garantir a segurança dos empregados. O reclamante requereu indenização por danos morais “pela perda do ente querido” e materiais, “por ser jovem impúbere e necessitar do auxílio da genitora para sobreviver, pessoa de poucos recursos”.

A empresa afirmou que o reclamante não tinha legitimidade para pedir as indenizações, pois estaria requerendo em seu próprio nome um direito que pertenceria ao operário acidentado. Mas o juiz Felipe Rothenberger Coelho, que atua na 1ª Vara de Guarapuava, ressaltou o artigo 943, do Código Civil Brasileiro, que declara que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Logo, o filho do empregado falecido seria legítimo para propor a ação pleiteando tanto verbas trabalhistas quanto danos morais e materiais. “Trata-se de reparação cuja natureza é patrimonial e decorrente do contrato de trabalho”, afirmou.

Quanto à alegação de que o direito à reparação já teria prescrito, visto que o acidente ocorreu em 2003, prevaleceu o entendimento de que o prazo prescricional contra o herdeiro menor não corre, e só começa a contar após a pessoa se tornar “absolutamente capaz”.

A empresa interpôs recurso ao TRT-PR insistindo na ausência de culpa. Ao analisar o processo, a 6ª Turma destacou o conteúdo da perícia técnica do inquérito policial realizado à época do acidente.

Segundo o documento, ficou comprovado que a falta da estabilidade da “Torre 167″ e sua queda decorreram de falhas na estrutura, “portanto, evidente a culpa da empresa, responsável por sua construção”.

Além disso, mesmo se fosse comprovado que algum empregado tivesse provocado o acidente, “ainda assim, a culpa seria da empregadora, pois é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados ou prepostos” – diz o acórdão.

Relatou a decisão o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

Fonte: arede.info
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