http://goo.gl/WPLtVh | O TJ/GO deu parcial provimento a recurso do Google para, no caso envolvendo o cantor sertanejo falecido Cristiano Araújo, restringir a ordem de remoção apenas aos vídeos especificados nos autos por URLs e cuja remoção tenha sido especificamente determinada por decisão judicial, aplicando expressamente o marco civil da internet e a jurisprudência do STJ.
A 4ª câmara Cível determinou que a CA Produções Artísticas Ltda. indique o conteúdo com imagens da autópsia e da preparação do cadáver do cantor, bem como da exposição dos corpos no local do acidente. Após a listagem dos links, com seus respectivos endereços, os vídeos deverão ser removidos do YouTube em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O relator do voto, acatado à unanimidade, é o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.
O magistrado reformou parcialmente duas decisões, proferidas em plantão, que haviam deferido as liminares a favor da família e dos empresários do artista sertanejo. Contudo, os autores haviam, apenas, pedido a retirada de postagens relacionados a termos de busca, e não indicado os URLs.
Porfírio Rosa destacou o artigo 19 do marco civil da internet, que pede a identificação clara e específica dos conteúdos infringentes, a fim de evitar a retirada equivocada de materiais.
Fonte: Migalhas
A 4ª câmara Cível determinou que a CA Produções Artísticas Ltda. indique o conteúdo com imagens da autópsia e da preparação do cadáver do cantor, bem como da exposição dos corpos no local do acidente. Após a listagem dos links, com seus respectivos endereços, os vídeos deverão ser removidos do YouTube em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O relator do voto, acatado à unanimidade, é o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.
O magistrado reformou parcialmente duas decisões, proferidas em plantão, que haviam deferido as liminares a favor da família e dos empresários do artista sertanejo. Contudo, os autores haviam, apenas, pedido a retirada de postagens relacionados a termos de busca, e não indicado os URLs.
Era imprescindível que o decisum agravado melhor esclarecesse a determinação emanada, estabelecendo critérios claros e objetivos para a atuação do GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., não só para possibilitar seu escorreito cumprimento, como também para que não se corra o risco de incorrer em censura, legitimada por uma intervenção de caráter subjetivo no âmbito da internet, em inequívoca afronta ao direito fundamental de liberdade de expressão, positivado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.O relator observou que, ao pesquisar no Youtube termos genéricos como “corpo Cristiano Araújo” ou “acidente Cristiano Araújo”, há muitos resultados que não se relacionam com o objeto da demanda. A procura retornou vídeos como matérias jornalísticas sobre o velório e homenagem de outros cantores ao falecido.
Porfírio Rosa destacou o artigo 19 do marco civil da internet, que pede a identificação clara e específica dos conteúdos infringentes, a fim de evitar a retirada equivocada de materiais.
Percebe-se que a preocupação do legislador, permitindo a localização inequívoca do material, tem vistas à proteção do direito fundamental de liberdade de expressão e, também, do constitucional direito à informação.Processo: 249066-17.2015.8.09.0000
Fonte: Migalhas