http://goo.gl/rAQnUL | Por descumprir ordem judicial que obrigava a devolução de um papagaio, apreendido em 2009, à sua dona, o Ibama terá de pagar R$ 2,5 mil de danos morais a uma idosa de Porto Alegre. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O animal silvestre não pode ser criado em cativeiro sem permissão. No entanto, como o pássaro vivia há mais de 50 anos com a senhora e ficou comprovado o zelo da cuidadora, a Justiça entendeu que não seria razoável nem saudável para o animal ser retirado da casa. O auto de infração foi anulado, e o animal deveria ser devolvido.
Porém, mesmo ciente da decisão judicial que anulou o processo administrativo, o Ibama homologou a apreensão, ameaçando a autora de recolhimento mais uma vez.
A mulher moveu uma nova ação contra o órgão e obteve ganho de causa em primeira instância. O Ibama recorreu ao tribunal.
Conforme o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, “a parte autora teve de acionar, novamente, o Poder Judiciário, para fazer valer a primeira sentença, da qual houve inequívoca ciência pela parte adversa, não se justificando a decisão no processo administrativo, que ignorou o teor da sentença e não verificou eventual coisa julgada a proteger a autora de decisão administrativa diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
O animal silvestre não pode ser criado em cativeiro sem permissão. No entanto, como o pássaro vivia há mais de 50 anos com a senhora e ficou comprovado o zelo da cuidadora, a Justiça entendeu que não seria razoável nem saudável para o animal ser retirado da casa. O auto de infração foi anulado, e o animal deveria ser devolvido.
Porém, mesmo ciente da decisão judicial que anulou o processo administrativo, o Ibama homologou a apreensão, ameaçando a autora de recolhimento mais uma vez.
A mulher moveu uma nova ação contra o órgão e obteve ganho de causa em primeira instância. O Ibama recorreu ao tribunal.
Conforme o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, “a parte autora teve de acionar, novamente, o Poder Judiciário, para fazer valer a primeira sentença, da qual houve inequívoca ciência pela parte adversa, não se justificando a decisão no processo administrativo, que ignorou o teor da sentença e não verificou eventual coisa julgada a proteger a autora de decisão administrativa diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur