http://goo.gl/Z3Ozq6 | As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O entendimento é da 4ª turma do STJ ao julgar recurso do BB.
No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o BB movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o TJ/SC reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do CDC, pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.
No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (lei 7.357/85).
“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.
Processo relacionado: REsp 1509178
Fonte: Migalhas
No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o BB movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o TJ/SC reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do CDC, pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.
No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (lei 7.357/85).
“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.
Processo relacionado: REsp 1509178
Fonte: Migalhas