http://goo.gl/7oQz51 | A ministra Rosa Weber, do STF, negou seguimento à ADPF 372, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra o veto total da Presidência da República ao PLS 274/15, que trata da aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e vitalícios aos 75 anos de idade. A decisão segue a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento da ADPF contra veto presidencial.
A Atricon alegava, entre outros argumentos, que o Executivo teria violado o princípio da separação de Poderes (artigo 2º da CF) sem apontar possível contrariedade ao interesse público, e que o projeto não implicaria aumento de despesas, e sim redução, com a permanência de funcionários por mais cinco anos no serviço público.
A relatora, porém, assinalou em sua decisão que o objeto de questionamento não ultrapassa os limites da relação entre o Executivo e o Legislativo, e que a Constituição prevê balizas objetivas para o veto de projeto de lei pelo presidente da República, com a possibilidade de efetiva fiscalização da sua legitimidade. "Esse controle, no entanto, é essencialmente político e compete, nos termos do artigo 66, parágrafo 4º, da Constituição, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta", afirmou.
Segundo a ministra, o veto presidencial fundamentado, pendente de deliberação política do Congresso Nacional, “de modo algum se amolda à figura de ‘ato do Poder Público’”, conforme previsto no artigo 1º, caput, da lei 9.882/99, que trata das ADPFs.
Processo relacionado: ADPF 372
A Atricon alegava, entre outros argumentos, que o Executivo teria violado o princípio da separação de Poderes (artigo 2º da CF) sem apontar possível contrariedade ao interesse público, e que o projeto não implicaria aumento de despesas, e sim redução, com a permanência de funcionários por mais cinco anos no serviço público.
A relatora, porém, assinalou em sua decisão que o objeto de questionamento não ultrapassa os limites da relação entre o Executivo e o Legislativo, e que a Constituição prevê balizas objetivas para o veto de projeto de lei pelo presidente da República, com a possibilidade de efetiva fiscalização da sua legitimidade. "Esse controle, no entanto, é essencialmente político e compete, nos termos do artigo 66, parágrafo 4º, da Constituição, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta", afirmou.
Segundo a ministra, o veto presidencial fundamentado, pendente de deliberação política do Congresso Nacional, “de modo algum se amolda à figura de ‘ato do Poder Público’”, conforme previsto no artigo 1º, caput, da lei 9.882/99, que trata das ADPFs.
Processo relacionado: ADPF 372