http://goo.gl/jUPYoP | O surgimento da rede mundial de computadores (internet) foi o mais notável avanço da assim denominada era ou sociedade da informação, e a disseminação de sua utilização trouxe inúmeras influências no convívio social, na cultura, na arte, na economia e, por conseguinte, também nos institutos que integram a ciência do Direito, especialmente considerando que aquela inovação potencializou o processamento das informações e a geração de conhecimentos.
A interação entre novas tecnologias e alguns dos ramos do Direito não se constitui em fenômeno novo, sendo que polêmicas decorrentes, por exemplo, da adoção de máquinas de escrever para a redação de julgamentos e também de fotografias como elemento de prova já foram objeto de controvérsias sensíveis até que se efetivasse uma adequada regulamentação de como ocorreria uma segura incorporação de tais fenômenos, sem qualquer violação das garantias e princípios inerentes ao modelo processual atualmente vigente no ordenamento pátrio.
A garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, XXXV, CF/88) constitui-se em fator legitimador do exercício do poder estatal dentro de uma sociedade democrática e deve ser entendida na atualidade em sentido amplo, englobando a necessidade de efetiva participação dos destinatários da tutela jurisdicional nos procedimentos que constituem o trâmite processual, especialmente no que concerne à instrução probatória.
É inerente ao assim denominado direito à prova e ao seu regular exercício a garantia de efetivamente exercer influência sobre a formação do convencimento do magistrado a propósito das afirmações fáticas controvertidas que embasam a definição da norma jurídica que incidirá no caso concreto para solução do litígio.
A ideia de livre convencimento motivado (artigo 131, CPC/73) é clara no sentido de que o magistrado deve se atentar apenas aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sendo que os limites do conceito de fato notório (artigo 334, CPC/73) não permitem concluir que toda a informação contida na rede mundial de computadores (internet) possua tal característica e deva ser utilizada como elemento integrante da fundamentação sem prévio debate com as partes.
Assim, pode-se concluir que não é legítima a formação da convicção judicial acerca de alegações fáticas controvertidas com base em informações oriundas da rede mundial de computadores (internet) sem ao menos permitir aos destinatários da tutela jurisdicional a oportunidade de, no mínimo, contradizerem o conteúdo de tais informações e influírem no convencimento do magistrado, especialmente pela nítida violação à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, XXXV, CF/88) inerente ao modelo processual atualmente vigente no ordenamento pátrio.
Por Walter Rosati Vegas Junior
Fonte: Conjur
A interação entre novas tecnologias e alguns dos ramos do Direito não se constitui em fenômeno novo, sendo que polêmicas decorrentes, por exemplo, da adoção de máquinas de escrever para a redação de julgamentos e também de fotografias como elemento de prova já foram objeto de controvérsias sensíveis até que se efetivasse uma adequada regulamentação de como ocorreria uma segura incorporação de tais fenômenos, sem qualquer violação das garantias e princípios inerentes ao modelo processual atualmente vigente no ordenamento pátrio.
A garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, XXXV, CF/88) constitui-se em fator legitimador do exercício do poder estatal dentro de uma sociedade democrática e deve ser entendida na atualidade em sentido amplo, englobando a necessidade de efetiva participação dos destinatários da tutela jurisdicional nos procedimentos que constituem o trâmite processual, especialmente no que concerne à instrução probatória.
É inerente ao assim denominado direito à prova e ao seu regular exercício a garantia de efetivamente exercer influência sobre a formação do convencimento do magistrado a propósito das afirmações fáticas controvertidas que embasam a definição da norma jurídica que incidirá no caso concreto para solução do litígio.
A ideia de livre convencimento motivado (artigo 131, CPC/73) é clara no sentido de que o magistrado deve se atentar apenas aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sendo que os limites do conceito de fato notório (artigo 334, CPC/73) não permitem concluir que toda a informação contida na rede mundial de computadores (internet) possua tal característica e deva ser utilizada como elemento integrante da fundamentação sem prévio debate com as partes.
Assim, pode-se concluir que não é legítima a formação da convicção judicial acerca de alegações fáticas controvertidas com base em informações oriundas da rede mundial de computadores (internet) sem ao menos permitir aos destinatários da tutela jurisdicional a oportunidade de, no mínimo, contradizerem o conteúdo de tais informações e influírem no convencimento do magistrado, especialmente pela nítida violação à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, XXXV, CF/88) inerente ao modelo processual atualmente vigente no ordenamento pátrio.
Por Walter Rosati Vegas Junior
Fonte: Conjur