http://goo.gl/5OWSs7 | A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra decisão que afastou a dispensa por justa causa de um empacotador que filmou ratos na padaria da empresa em Natal (RN). Ele alegou que jamais teve intenção de prejudicar a empresa, mas, ao contrário, de ajudar, tanto que mostrou as imagens exclusivamente para a responsável pela segurança alimentar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) descreveu que as imagens apresentadas pela empresa, extraídas do celular de um dos empregados, mostram um rato no balcão da padaria do supermercado, preso a uma armadilha de cola e enroscado a uma peça de batedeira (batedor). Um dos envolvidos identifica e, "em meio à balbúrdia, liberta o animal, que foge subindo por tubulação, sem interferência de ninguém".
O colega que fez o vídeo, em depoimento, contou que a responsável pela segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que ela pudesse mostrar à administração. Foi isso que ele fez, mostrando que havia cinco ratos no setor.
O chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que passasse o relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos. "As pragas são inevitáveis e por isso a empresa toma as precauções e paga caro por isso", disse, justificando a existência de armadilhas na loja.
O TRT esclareceu que, apesar da interferência indevida dos empregados, "libertando o animal capturado quando deveriam chamar o setor responsável pelo controle de pragas", não houve prova de divulgação danosa ou jocosa das imagens gravadas. Com esses fundamentos, manteve a sentença que afastou a justa causa.
No recurso ao TST, o Bompreço alegou que o empregado "agiu de forma jocosa" e reproduziu imagens que expõem o supermercado".
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, pela descrição do Regional, o empacotador e os demais empregados não disseminaram o vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para a responsável pela segurança alimentar. Ela ressaltou o depoimento da testemunha do supermercado que afirmou que era prática na empresa a comunicação pelos empregados da existência de pragas a essa funcionária. "Neste contexto, a atitude do empacotador não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para a configuração de justa causa", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-139-27.2014.5.21.0009
Fonte: Pndt
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) descreveu que as imagens apresentadas pela empresa, extraídas do celular de um dos empregados, mostram um rato no balcão da padaria do supermercado, preso a uma armadilha de cola e enroscado a uma peça de batedeira (batedor). Um dos envolvidos identifica e, "em meio à balbúrdia, liberta o animal, que foge subindo por tubulação, sem interferência de ninguém".
O colega que fez o vídeo, em depoimento, contou que a responsável pela segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que ela pudesse mostrar à administração. Foi isso que ele fez, mostrando que havia cinco ratos no setor.
O chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que passasse o relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos. "As pragas são inevitáveis e por isso a empresa toma as precauções e paga caro por isso", disse, justificando a existência de armadilhas na loja.
O TRT esclareceu que, apesar da interferência indevida dos empregados, "libertando o animal capturado quando deveriam chamar o setor responsável pelo controle de pragas", não houve prova de divulgação danosa ou jocosa das imagens gravadas. Com esses fundamentos, manteve a sentença que afastou a justa causa.
No recurso ao TST, o Bompreço alegou que o empregado "agiu de forma jocosa" e reproduziu imagens que expõem o supermercado".
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, pela descrição do Regional, o empacotador e os demais empregados não disseminaram o vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para a responsável pela segurança alimentar. Ela ressaltou o depoimento da testemunha do supermercado que afirmou que era prática na empresa a comunicação pelos empregados da existência de pragas a essa funcionária. "Neste contexto, a atitude do empacotador não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para a configuração de justa causa", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-139-27.2014.5.21.0009
Fonte: Pndt