http://goo.gl/1AgX98 | A 4ª turma Recursal Cível manteve condenação de loja aumentou para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, por ter modificado o seu vestido de noiva às vésperas do casamento.
De acordo com os autos, a autora contratou a empresa para o aluguel de um vestido de noiva pelo total de R$ 5.300,00. Ela seria a primeira pessoa a usar o vestido, que após o casamento ficaria à disposição para demais locações, o chamado primeiro aluguel. Contudo, quando realizou a primeira prova, uma das funcionárias da loja rasgou o vestido na parte da frente enquanto o retirava do corpo da autora. Na ocasião, a empresa informou que a saia seria trocada e que a autora não precisava se preocupar. Na segunda e terceira provas, respectivamente, o vestido encontrava-se sujo e ainda não estava pronto.
Uma semana antes da cerimônia, deparando-se com outro vestido, na medida em que foram realizadas as modificações e retirada de uma das saias, a autora teve que contar com a solidariedade de parentes para providenciar outro vestido para o casamento. E rescindiu o contrato via e-mail em decorrência dos transtornos. A empresa, contudo, não quis devolver os valores.
Para a relatora, juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, o modelo inicialmente escolhido foi modificado, configurando falha na prestação do serviço. Ela ressaltou que às vésperas do dia do casamento a autora se viu obrigada a procurar outro vestido, o que provocou incerteza e angústia, sendo devida, portanto, a devolução do valor pago. Com relação ao dano moral, a magistrada afirmou que o valor fixado na sentença, de R$ 3 mil, foi pouco perante todo o sofrimento causado à autora.
Processo: 71005757372
Fonte: Migalhas
De acordo com os autos, a autora contratou a empresa para o aluguel de um vestido de noiva pelo total de R$ 5.300,00. Ela seria a primeira pessoa a usar o vestido, que após o casamento ficaria à disposição para demais locações, o chamado primeiro aluguel. Contudo, quando realizou a primeira prova, uma das funcionárias da loja rasgou o vestido na parte da frente enquanto o retirava do corpo da autora. Na ocasião, a empresa informou que a saia seria trocada e que a autora não precisava se preocupar. Na segunda e terceira provas, respectivamente, o vestido encontrava-se sujo e ainda não estava pronto.
Uma semana antes da cerimônia, deparando-se com outro vestido, na medida em que foram realizadas as modificações e retirada de uma das saias, a autora teve que contar com a solidariedade de parentes para providenciar outro vestido para o casamento. E rescindiu o contrato via e-mail em decorrência dos transtornos. A empresa, contudo, não quis devolver os valores.
Para a relatora, juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, o modelo inicialmente escolhido foi modificado, configurando falha na prestação do serviço. Ela ressaltou que às vésperas do dia do casamento a autora se viu obrigada a procurar outro vestido, o que provocou incerteza e angústia, sendo devida, portanto, a devolução do valor pago. Com relação ao dano moral, a magistrada afirmou que o valor fixado na sentença, de R$ 3 mil, foi pouco perante todo o sofrimento causado à autora.
É inadmissível que uma empresa de aluguéis de vestidos de noiva, de nome tradicional no Rio Grande do Sul, deixe de prestar um serviço de excelência e à altura do esperado para as consumidoras que vão a sua procura em um dos momentos mais especiais e esperados na vida de uma pessoa.Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Luiz Felipe Severo Desessards e Glaucia Dipp Dreher, que votaram de acordo com a relatora.
Processo: 71005757372
Fonte: Migalhas