Mãe de adulto esquizofrênico que agrediu pessoa na rua terá que indenizar vítima

http://goo.gl/HnvTc9 | Ter um filho com esquizofrenia, saber de agressões feitas por ele a pessoas na rua e não tomar providências para evitar que isso ocorra novamente faz com que a mãe tenha que indenizar quem foi agredido — mesmo se o filho for maior de idade. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o pedido de um transeunte que levou um chute de homem esquizofrênico em abril de 2000.

O agressor tinha, à época, 35 anos. Outras pessoas também se apresentaram como vítimas do homem, que declarou sofrer de esquizofrenia paranoide desde os 18 anos, sendo internado diversas vezes.

No âmbito criminal, foi afastada a possibilidade de punir penalmente o agressor, tendo em vista sua incapacidade. Contudo, no âmbito cível, a vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o agressor e também contra sua mãe, por falta de cuidado com o filho doente. Esta, por sua vez, apresentou a chamada reconvenção, em que processa a autora na mesma ação. Alegou ter sofrido danos morais e à imagem, porque a vítima da agressão levou o caso à imprensa, com grande repercussão em programas de TV.

Divergência entre instâncias

Em primeira instância, o agressor foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 7,5 mil. O juiz considerou que a mãe não tinha legitimidade para responder à ação e, ao julgar a reconvenção procedente, condenou a autora a pagar indenização à genitora no valor R$ 25 mil, por danos morais e à imagem.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça estadual elevou a indenização devida à vítima para R$ 15 mil, reconheceu a legitimidade da mãe para responder ao processo e julgou a reconvenção improcedente. O agressor e sua mãe recorreram dessa decisão no STJ.

Responsabilidade da mãe

A principal controvérsia discutida no recurso é a responsabilidade dos pais sobre os atos de filho maior de idade, que não era interditado à época dos fatos e, por isso, não tinha curador. A mãe alegou que o filho maior morava sozinho, era absolutamente capaz e estava no pleno exercício de seus direitos civis, não sendo um incapaz mental.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a ciência da mãe sobre a condição do filho, que há anos tem surtos periódicos e agride transeuntes, revela omissão no cumprimento de suas obrigações de proteger o filho incapaz, mesmo não interditado, e em adotar medidas para evitar a repetição de agressões a terceiros, conduta recomendada até mesmo para protegê-lo de revides.

Por essa razão, o ministro concluiu que ela deve ser solidariamente responsabilizada pelos danos morais sofridos pela autora da ação, decorrentes das lesões provocadas, mantendo a indenização em R$ 15 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur
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