RJ tem sequestro na conta para custear com derivado de maconha tratamento de menor com epilepsia




A Carta Magna é clara ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em seu sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme artigo 196. Consubstancia-se em verdadeira obrigação de prestação positiva, tanto pela União, Estados e Municípios. Oportuno frisar que se trata de obrigação solidária dos referidos entes estatais, com vistas à promoção da saúde do povo brasileiro, bem como o tratamento eficaz de patologias, à luz da Lei nº 8.080/1990, com o objetivo precípuo de preservação da vida digna das pessoas, bem este de maior envergadura constitucional, já que sem vida não se exerce direitos.

Foi com essa fundamentação, que o Juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mandou que o Município do Rio de Janeiro fornecesse no prazo de 30 dias o medicamento Hemp Oil (a substância Canabidiol, derivada da maconha) para o tratamento de um menino de dois anos que sofre de crises de epilepsia.

A criança que nasceu portadora de síndrome de West em razão de erro médico na maternidade MARIA AMÉLIA BUARQUE DE HOLANDA, experimentou tratamento a base de ACTH anterior, mas apenas o medicamento Hemp Oil Cannabidiol surtiu efeito no tratamento dos episódios convulsórios.

No entanto, os pais da criança, que são porteiros, patrocinados pró-bono pelo escritório SERGIO CAMARGO ADVOGADOS, não têm condições de arcar com o custo do tratamento, pois o medicamento é muito caro e fabricado apenas nos Estados Unidos.

O resultado do mandado de busca e apreensão para o provimento do medicamento Hemp Oil Rsho Blue 17% 10g restou infrutífero, desta forma o a Dra. Andrea Dias da Rocha advogada do escritório SERGIO CAMARGO ADVOGADOS pleiteou o SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA para a compra de 07 tubos do referido medicamento, anexando o orçamento da empresa que o fornece, o magistrado em 08/09/2015 deferiu o sequestro do valor de R$ 11.840,00, na forma do orçamento acostado nos autos de titularidade do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, devendo o sr. Gerente da instituição referida proceder à transferência do valor para uma conta à disposição do Juízo junto ao Banco do Brasil, e COMPROVAR A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO A ESTE JUÍZO EM ATÉ 48 HORAS.

Processo nº 0005701-46.2014.8.19.0001

Sérgio Camarco - Advogados Associados
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