http://goo.gl/wY7tx1 | Como os agentes extrapolaram o poder de polícia repressiva, a União deve indenizar em danos materiais e morais uma moradora de Ponta Porã (MS) submetida à abordagem ilegal e abusiva pela Polícia Rodoviária Federal. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e confirma entendimento da 1ª Vara Federal de Ponta Porã.
A passageira ingressou com a ação após ser abordada no dia 21 de agosto de 2008, quando viajava grávida de seis meses e com o filho de dois anos em um ônibus de Ponta Porã para Nova Alvorada, onde faria baldeação para o Rio de Janeiro.
Segundo a mulher, ao cruzar o posto da Polícia Rodoviária Federal, aproximadamente a 45 minutos de Ponta Porã, o veículo em que viajava foi parado por policiais, que determinaram que ela e outros três passageiros homens descessem do ônibus. Sua bolsa e mala foram revistadas e, mesmo não tendo sido encontrado nada de ilícito, a passageira ficou retida no posto, enquanto o ônibus seguiu viagem.
Durante o tempo em que passou no posto, a reclamante afirma que teve novamente sua bagagem vistoriada e seu álbum de casamento ameaçado de ser rasgado. Nesse período, foi impedida de ligar para o marido, sob o argumento de que seu pai — a quem iria visitar no Rio de Janeiro — e seus irmãos estavam presos, o que deixou a autora ainda mais assustada e nervosa, pois seu pai jamais foi preso e ela tem apenas irmãs.
Acrescenta que passou por situação vexatória e constrangedora ao ser revistada sem roupa e de cócoras, por uma policial feminina, que a fez abaixar e levantar-se por três vezes, mesmo sabendo da gravidez. Após o processo de revista, a reclamante embarcou em outro ônibus para Nova Alvorada, mas não chegou a tempo de pegar o veículo que iria para o Rio de Janeiro. Com o desgaste físico e emocional sofridos, decidiu voltar à Ponta Porã.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento de danos materiais e morais, com juros de mora e correção a contar da sentença.
A União então ingressou com recurso de apelação, alegando a ausência de prova quanto aos fatos alegados e tidos como verdadeiros na sentença, defendendo a inexistência de responsabilidade civil da União, pois a autora não comprovou a ocorrência de abuso de poder por parte dos agentes públicos, que apenas cumpriram suas obrigações funcionais.
“Conclui-se que os policiais rodoviários federais extrapolaram o poder de polícia repressiva, atentando contra os direitos à honra, imagem, intimidade, integridade física e moral da autora, mulher contra quem nada havia de ilegal, atuando sobre ela como ‘tática de trabalho’ na expectativa de à conta de humilhações e constrangimentos, descobrir se ela — grávida de seis meses e transportando um filho menor — era ligada a traficantes de drogas, por sinal sequer individualizados a ela durante as inquirições.”
Para o magistrado, não existiram motivos que permitissem aos policiais ir além de uma revista de rotina, principalmente diante do fato de que os outros três passageiros homens, igualmente foram abordados, puderam prosseguir a viagem, enquanto a autora foi compelida, injustificadamente, a permanecer no posto de fiscalização, mesmo grávida, com criança pequena e bagagem.
“Por fim, o magistrado destacou que o valor fixado na sentença a título de danos morais, de R$ 12 mil, não atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, diante do grau elevado das humilhações e constrangimentos impostos a autora e dos transtornos que a ação policial causou-lhe", escreveu — entretanto, a quantia não foi objeto de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0002294-52.2008.4.03.6005/MS
Fonte: Conjur
A passageira ingressou com a ação após ser abordada no dia 21 de agosto de 2008, quando viajava grávida de seis meses e com o filho de dois anos em um ônibus de Ponta Porã para Nova Alvorada, onde faria baldeação para o Rio de Janeiro.
Segundo a mulher, ao cruzar o posto da Polícia Rodoviária Federal, aproximadamente a 45 minutos de Ponta Porã, o veículo em que viajava foi parado por policiais, que determinaram que ela e outros três passageiros homens descessem do ônibus. Sua bolsa e mala foram revistadas e, mesmo não tendo sido encontrado nada de ilícito, a passageira ficou retida no posto, enquanto o ônibus seguiu viagem.
Durante o tempo em que passou no posto, a reclamante afirma que teve novamente sua bagagem vistoriada e seu álbum de casamento ameaçado de ser rasgado. Nesse período, foi impedida de ligar para o marido, sob o argumento de que seu pai — a quem iria visitar no Rio de Janeiro — e seus irmãos estavam presos, o que deixou a autora ainda mais assustada e nervosa, pois seu pai jamais foi preso e ela tem apenas irmãs.
Acrescenta que passou por situação vexatória e constrangedora ao ser revistada sem roupa e de cócoras, por uma policial feminina, que a fez abaixar e levantar-se por três vezes, mesmo sabendo da gravidez. Após o processo de revista, a reclamante embarcou em outro ônibus para Nova Alvorada, mas não chegou a tempo de pegar o veículo que iria para o Rio de Janeiro. Com o desgaste físico e emocional sofridos, decidiu voltar à Ponta Porã.
Abordagem padrão
Em sua defesa, a União alegou inexistir dano moral indenizável em favor da autora, por terem sido observados todos os procedimentos legais para a sua abordagem. Alegou também que os agentes policiais nada mais fizeram do que seu trabalho cotidiano, tendo em vista que é costume depararem-se com situações inusitadas, tais como mulheres com falsas barrigas, dentre outros artifícios utilizados pelos traficantes para passarem as drogas pelas fronteiras do país.Em primeira instância, a sentença julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento de danos materiais e morais, com juros de mora e correção a contar da sentença.
A União então ingressou com recurso de apelação, alegando a ausência de prova quanto aos fatos alegados e tidos como verdadeiros na sentença, defendendo a inexistência de responsabilidade civil da União, pois a autora não comprovou a ocorrência de abuso de poder por parte dos agentes públicos, que apenas cumpriram suas obrigações funcionais.
Procedimento ilegal
Ao analisar a questão no TRF-3, a 6ª Turma não acatou os argumentos apresentados pela União. O relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que, caso o procedimento ao qual foi submetida a autora estivesse dentro da esfera da legalidade, ela não teria sido mantida no posto policial por período superior a três horas. Para ele, por estar grávida e levar consigo uma criança, a passageira deveria ter sido a primeira, dentre as quatro pessoas abordadas no ônibus, a ser revistada e liberada.“Conclui-se que os policiais rodoviários federais extrapolaram o poder de polícia repressiva, atentando contra os direitos à honra, imagem, intimidade, integridade física e moral da autora, mulher contra quem nada havia de ilegal, atuando sobre ela como ‘tática de trabalho’ na expectativa de à conta de humilhações e constrangimentos, descobrir se ela — grávida de seis meses e transportando um filho menor — era ligada a traficantes de drogas, por sinal sequer individualizados a ela durante as inquirições.”
Para o magistrado, não existiram motivos que permitissem aos policiais ir além de uma revista de rotina, principalmente diante do fato de que os outros três passageiros homens, igualmente foram abordados, puderam prosseguir a viagem, enquanto a autora foi compelida, injustificadamente, a permanecer no posto de fiscalização, mesmo grávida, com criança pequena e bagagem.
“Por fim, o magistrado destacou que o valor fixado na sentença a título de danos morais, de R$ 12 mil, não atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, diante do grau elevado das humilhações e constrangimentos impostos a autora e dos transtornos que a ação policial causou-lhe", escreveu — entretanto, a quantia não foi objeto de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0002294-52.2008.4.03.6005/MS
Fonte: Conjur